Agências Reguladoras (1)
8 de dezembro de 2003A agência reguladora não deve ser uma entidade de governo e sim uma entidade de estado, à semelhança dos tribunais, para não correr o risco de que ela atue visando a objetivos de curto prazo
A produção de bens e prestação de serviços em ambiente competitivo, geralmente dispensa regulação econômica, porque o consumidor tem a opção de escolher o produto ou o prestador de serviços que melhor o atenda. Entretanto, existem serviços, como a distribuição de água, gás, energia elétrica, e captação de esgoto, que são melhor prestados na forma de monopólio, pela possibilidade de ganho de economia de escala. São os ?monopólios naturais?, que devem ser exercidos visando ao bem-estar comum.
Em geral, os sistemas jurídicos atribuem ao governo esta responsabilidade, denominada “titularidade”. Como titular do serviço, cabe ao governo exercê-lo direta ou indiretamente, por meio de concessão. Neste último caso, o governo é o poder concedente e o prestador de serviços é o concessionário. Sendo pública ou privada, a concessionária detém um monopólio cujo regime, por definição, pode facilmente incorrer em abusos contra os usuários, que se encontram em posição de inferioridade, pela ausência de alternativas. Por outro lado, o concessionário não pode ficar à mercê de exigências absurdas por parte do poder concedente, particularmente quando se trata de reajuste tarifário, freqüentemente objeto de demagógicas promessas eleitoreiras, que dissociam preços dos custos.
A agência reguladora não deve ser uma entidade de governo e sim uma entidade de estado, à semelhança dos tribunais, para não correr o risco de que ela atue visando a objetivos de curto prazo, de natureza eleitoral.
Tipicamente, a agência reguladora tem a incumbência de fiscalizar a qualidade dos serviços, o atendimento das metas de expansão e repassar aos consumidores parte dos benefícios resultantes da redução de custos, por meio da redução de tarifas.
Por estas razões, a agência reguladora deve atuar de forma independente e autônoma, agindo como árbitro de eventuais conflitos e buscando o equilíbrio entre os interesses do governo (poder concedente), do concessionário e do consumidor.