Ponto de Vista

Reforma tributária e meio ambiente

15 de dezembro de 2003

Boa nova: a formação de uma frente parlamentar pró-reforma tributária-ecológica

O êxito do ICMS Ecológico sugere sua ampliação e aprimoramento. Na versão mineira, há iniciativas como o Projeto de lei 23/2003, que poderiam se prestar aos aperfeiçoamentos cabíveis nesse instrumento de gestão ambiental.


Mas a continuidade do ICMS Ecológico e de incentivos semelhantes, adotados em vários Estados, está ameaçada pela redação que a proposta de emenda constitucional da reforma tributária, apresentada ao Congresso Nacional, pretende dar ao art. 158, § único, da Constituição Federal. Atualmente, essa regra distribui x do ICMS dos municípios por critério econômico, o valor adicionado fiscal (VAF); e por critérios definidos em lei estadual, atendendo às diferentes realidades regionais, o que possibilitou leis como as do ICMS Ecológico. Na proposta de reforma, o § único do art.158 remete a definição de todos os critérios de distribuição do ICMS dos municípios a uma futura lei complementar federal. Aí é que mora o perigo.


Lei Complementar é imprevisível
Sabe-se que um dos objetivos da reforma tributária é federalizar a legislação do ICMS, para evitar a “guerra fiscal” entre Estados. Mas isto se relaciona à arrecadação e à receita do ICMS. Federalizar também todos os critérios para a repartição do ICMS destinado aos municípios, como quer o projeto de reforma, trará excessiva centralização e redução da competência legislativa dos Estados em matéria de grande interesse regional.


A lei complementar prevista poderia estabelecer critérios sócioambientais, aplicáveis a todos os Estados?


Além do mais, é imprevisível o prazo de tramitação e aprovação dessa lei complementar, condicionada à maioria absoluta dos votos no Congresso. Se a reforma tributária vier a ser promulgada como está na PEC 41, deixarão de vigorar as atuais leis estaduais que regulam a repartição do ICMS aos municípios e poderão transcorrer vários meses ou anos sem critérios apropriados para essa distribuição de receita.


Frente parlamentar
No processo da reforma, todavia, surgem perspectivas de solução para as contradições apontadas. A proposta do Executivo provocou mais de 466 emendas e é significativo que cerca de 46 delas se orientem no sentido da “reforma tributária ecológica”, como se denominou, em trabalhos da OCDE desde a década de 90, a associação de normas tributárias às políticas de gestão do meio ambiente.
Parlamentares de diversos Estados e filiações partidárias tem apresentado contribuições dessa natureza e forma-se uma frente parlamentar pró-reforma tributária ecológica.


Regras tributário-ecológicas
As emendas abrangem inovações e também regras tributário-ecológicas presentes na legislação infra-constitucional. Tratam, por exemplo, da introdução de mecanismos de compensação pelo uso dos recursos naturais e degradação da qualidade ambiental; no âmbito do ICMS e do IPI, incluem o impacto ambiental do produto ou serviço, ao lado de sua essencialidade, como critério para a seletividade; a não-tributação de indústrias exclusivamente recicladoras; a exclusão da incidência do ICMS de serviços públicos de saneamento, sob qualquer regime; a atribuição de crédito presumido às associações de catadores na venda de materiais provenientes da coleta seletiva do lixo.


No âmbito do ITR, que a reforma transfere aos Estados, visam assegurar, na Constituição, que as futuras leis estaduais não tributem as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras de interesse ecológico. Há emendas que mantém ou aprimoram as regras de repartição do ICMS e do IPI aos municípios, preservando o ICMS Ecológico.


A discussão dessas propostas e a incorporação de normas, adequadas à disciplina constitucional, que contribuam para a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, ainda podem constituir componente expressiva da atual reforma tributária.