FHC regulamenta lei dos agrotóxicos

12 de fevereiro de 2004

Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e da Saúde terão funções diferenciadas na produção e manipulação de agrotóxicos




SUMMARY






Competências – O decreto define o grau de interveniência dos ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente na administração da produção, comercialização e uso dos agrotóxicos.


Cabe ao Ministério da Agricultura, entre outras atribuições, a de estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas, assim como definir exigências para minimizar os riscos apresentados pelos agrotóxicos.


Já ao Ministério da Saúde compete avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos; estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.


Além de conceder o registro, o Ministério do Meio Ambiente tem a atribuição de avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto.


Cabe-lhe também realizar a avaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental.


Normas – Composto de 98 artigos, o decreto estabelece normas relativas ao registro dos agrotóxicos; dos produtos destinados à pesquisa e à experimentação e do registro de componentes. O art. 31 trata das proibições, vedando o registro de agrotóxicos para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.


Também não será permitido o registro de agrotóxicos considerados teratogênicos (que provoquem deformações em pessoas ou animais); carcinogênicos (que causem câncer); mutagênicos (que provoquem mudanças genéticas); os que provoquem distúrbios hormonais e os que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar.


A regulamentação envolve também a embalagem, o fracionamento e a rotulagem; a destinação final de sobras e embalagens; a propaganda comercial; o armazenamento e o transporte; a receita agronômica e o controle, a inspeção e a fiscalização.


O Capítulo VIII é destinado às infrações e às sanções, que vão desde a advertência, à multa, chegando à destruição e inutilização dos agrotóxicos, até à suspensão do registro, licença ou autorização de funcionamento do estabelecimento.


Finalmente, o decreto institui o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA – e o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos. Entre outras atribuições, caberá ao SIA permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos e entre os produtores, manipuladores, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos.


Já ao comitê caberá, entre outras funções, elaborar, até 31 de dezembro do corrente ano, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco dos agrotóxicos.