Saneamento: todo o poder aos municípios
26 de fevereiro de 2004Já está no Congresso projeto que institui diretrizes nacionais para o saneamento
70 milhões de brasileiros não dispõem de serviço de água Enviado pelo Presidente da República, com a determinação de tramitar em regime de urgência, já está no Congresso o projeto nª 4.147, de 2001, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico. O objetivo do projeto, segundo informa o Governo, é criar instrumentos efetivos para a universalização dos serviços, meta que deve ser buscada por todos os níveis de governo e pelos prestadores de serviços. Como o art. 30 da Constituição define que o município é titular dos serviços de interesse local, 5.100 municípios serão os titulares dos serviços de saneamento. Em apenas 400 municípios, especialmente em aglomerações urbanas, o respectivo Estado será o titular. Poder concedente Como os serviços de interesse local são aqueles em que todos os componentes da infra-estrutura do serviço de saneamento – estações de tratamento, adutoras, redes de distribuição de água e de coleta de esgoto – atendem exclusivamente a um município, estes é que explorarão o serviço. No caso em que haja pelo menos um componente da infra-estrutura servindo a mais de um município, esclarece o projeto que o respectivo serviço passa a ser de interesse comum. Neste caso, o serviço de saneamento será administrado pelo Estado. No entanto, nos casos em que predominar o interesse comum, não se anula o interesse local, ou municipal. Por isso, o exercício da titularidade estadual estará condicionado à efetiva participação dos municípios envolvidos em conselho deliberativo que conduzirá o processo decisório relacionado à forma de prestação dos serviços, às metas, tarifas e subsídios. O projeto estabelece também que, sempre que possível, a prestação de serviços deve ser organizada por bacia hidrográfica, levando em consideração a estrutura da rede urbana. Para isso, os titulares poderão instituir a gestão associada dos serviços, por meio de consórcios ou associações. Tal gestão ocorrerá por decisão dos titulares dos serviços, cabendo à União dar prioridade à cooperação onde ela for estabelecida. Regulação e fiscalização Segundo o projeto, por se tratarem de serviços prestados em regime de monopólio natural, os prestadores dos serviços devem ser regulados e fiscalizados pelo poder público, visando a adequada proteção dos usuários. Além disso, por envolver investimentos elevados e com largos prazos para amortização, a lei assegurará aos prestadores de serviços a garantia da recuperação dos investimentos realizados, feita principalmente através das tarifas. Face à natureza específica dos serviços de saneamento, especialmente seu caráter essencial e os impactos desses serviços na saúde pública e no meio ambiente, o projeto define regras complementares à legislação federal de concessões e de licitações para a delegação dos serviços de saneamento básico. De acordo com o projeto, a regulação e a fiscalização dos serviços serão aplicadas a todos os prestadores de serviços, sejam eles públicos ou privados. Há a obrigação do estabelecimento de entidade reguladora, dotada de capacidade técnica, autonomia administrativa e financeira, independência decisória e transparência de procedimentos. São estabelecidas regras gerais para as tarifas, que deverão garantir a sustentabilidade dos serviços e induzir à eficiência. Os reajustes tarifários, no entanto, serão limitados às variações de preços ao consumidor, pelo IPCA, o mesmo índice que mede a inflação oficial. Concessão Como o objetivo é a universalização dos serviços, a definição do futuro concessionário em uma licitação não se dará pela maior oferta pela concessão. Ao contrário, o projeto veda a concessão onerosa, de modo que todos os recursos do setor sejam canalizados para a universalização, no menor período de tempo possível. Segundo o projeto, ganhará a licitação aquele que apresentar a melhor combinação entre antecipação de metas de expansão dos serviços nos primeiros dez anos da concessão e menor tarifa. Proteção aos usuários O projeto contém diversos dispositivos que asseguram proteção e concedem direitos aos usuários, entre eles, o direito de obter informações sobre os serviços e de participar na regulação e fiscalização dos mesmos. Destacam-se duas normas de proteção aos usuários: requerimentos e prazos mínimos para a suspensão dos serviços, em caso do não pagamento de tarifas, e pagamento, pelo prestador dos serviços, de compensação a usuários não atendidos, por falhas nos serviços ou pela não implementação dos mesmos em áreas e prazos previstos. E o mais importante: fica estabelecida a obrigatoriedade da garantia do atendimento aos mais pobres, inclusive a fixação de metas específicas.
Debate A intenção dos integrantes da Frente é promover um amplo debate sobre o projeto. Eles pretendem convidar os Ministros Pedro Malan, da Fazenda, José Serra, da Saúde e Ovídio de Angelis, secretário especial de Desenvolvimento Urbano, para debaterem aspectos do projeto relativos à política tarifária, à universalização dos serviços de saneamento e, especialmente, à privatização das empresas públicas, assunto não mencionado no projeto. Os deputados acham que, privatizadas as empresas de saneamento, o usuário terá de arcar com aumentos abusivos nos preços dos serviços. Segundo os cálculos do deputado Sérgio Novais, do PSB do Ceará e um dos integrantes da Frente, "o processo de privatização vai elevar para US$ 6 o metro cúbico de água, ou seja, dez mil litros de água poderão custar até R$ 120".
ANA será também a Agência do Saneamento
Além de regular os serviços de saneamento, a ANA vai elaborar manuais, guias e avaliar atendimentos O projeto institui a Política Nacional de Saneamento, que prevê a definição de metas nacionais e os instrumentos para cooperação da União com os Estados e Municípios, visando a melhoria das condições do saneamento básico. Segundo os ditames dessa política, a União desenvolverá ações compensatórias e redistributivas, visando a eqüidade na provisão dos serviços, por meio de financiamento de investimentos e de assistência técnica. A cooperação federal fica, no entanto, condicionada ao cumprimento das diretrizes nacionais, sendo que, para a aplicação de recursos fiscais não onerosos, serão priorizados investimentos que atendem os segmentos de baixa renda, em especial nos municípios mais pobres do país, e o tratamento de esgotos, onde esta ausência cause maior impacto ambiental. O projeto prevê a criação de um Conselho Nacional de Saneamento, com a participação dos Estados, Municípios, usuários e de agentes representativos da prestação dos serviços. As ações da ANA 1- Segundo o art. 41 do projeto, a ANA exercerá atividades de coordenação nacional no tocante à regulação dos serviços de saneamento, desenvolvendo um conjunto de atribuições, das quais se destaca a edição de normas e diretrizes nacionais relativas à prestação, delegação e regulação dos serviços de saneamento básico. 2- Outra atribuição da ANA é elaborar guias e manuais para a adequada regulação dos serviços de saneamento básico em todo o país, além de avaliar a prestação dos serviços em nível nacional, com base no Sistema Nacional de Informações em Saneamento. 3- Também é tarefa da ANA avaliar o atendimento das normas contidas na lei pelos titulares e prestadores de serviços, como condição para o desenvolvimento de ações de saneamento básico da União junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 4- A ANA poderá ainda oferecer ação mediadora ou arbitral aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos conflitos entre estes ou entre eles e os respectivos concessionários dos serviços de saneamento básico. Essa oferta se dará em caráter voluntário e sujeita à concordância das partes.
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