Código Florestal

Volta a polêmica em torno do Código Florestal

26 de fevereiro de 2004

Ambientalistas defendem propostas do CONAMA

     Reinicia-se no Congresso a batalha entre a bancada ruralista na Câmara e as lideranças ambientalistas, estas com o apoio do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – envolvendo as alterações no Código Florestal (Lei nª 4.771, de 15 de setembro de 1965).

A nova proposta de conversão da Medida Provisória nª 2080-59, de autoria do deputado Moacir Micheletto, um dos líderes do grupo ruralista, não agradou aos ambientalistas, que acusam o parlamentar de ter feito retornar ao projeto todas as sugestões já rejeitadas tanto pelas lideranças ambientais da Câmara como pelo Executivo, através do CONAMA.

As críticas indicam que o inciso IV, §2ª, art. 1ª do projeto Micheletto desvirtua o conceito de reserva legal proposto pela medida provisória. A MP estabelece ser a reserva necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Já a proposta de Micheletto sugere que a reserva florestal tem função única de estoque de madeira para exploração econômica, contrariando frontalmente o consenso estabelecido pelo CONAMA.

Outra discordância envolve a nova redação dada ao § 6ª do art. 16 do Código Florestal, segundo a qual o órgão estadual ambiental poderá admitir, para cumprimento da manutenção de reserva legal, o cômputo de áreas plantadas com espécies arbóreas frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies nativas ou exóticas ecologicamente adaptadas.

Para os ambientalistas, essa disposição desvirtua o conceito de que a reserva legal tem função relevante, uma vez que poderá ser substituída por um simples pomar.

Pela nova redação dada ao § 7ª do art. 14 do Código Florestal, a averbação será dispensada quando se tratar de pequena propriedade, rural ficando sua isenção condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de termo simplificado de compromisso, onde o proprietário ou possuidor se compromete a manter a área de reserva nas condições definidas pelo Código.

Parlamentares ambientalistas se insurgem contra a dispensa da averbação, o que, segundo eles, estimulará o desmatamento de áreas que hoje estão protegidas pela lei e dificultará o trabalho de fiscalização.

Já a nova redação proposta para o art. 44 pelo projeto de conversão reduz a reserva legal na Amazônia de 80% de cada propriedade, tal como estabelece a MP 2080-59, para 50%, podendo ser reduzida para até 25% da propriedade, nos casos em que o zoneamento ecológico-econômico indicar.

Lembram os ambientalistas que o zoneamento de Rondônia sugere a redução da reserva legal para até 20%, em áreas consideradas ambientalmente vulneráveis e ainda cobertas por vegetação nativa.

Pelo projeto Micheletto, a reserva legal no cerrado da Amazônia seria reduzida dos atuais 35% de cada , para 20% nos Estados do Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia e Tocantins.

A possibilidade de recuperação da reserva legal com espécies exóticas, e a dispensa da obrigação das pequenas propriedades de recuperarem suas reservas é também mencionada na nova redação proposta para o § 6ª do art. 44-A, merecendo igual rejeição por parte das lideranças ambientalistas.

Como nos Estados do RS, PR e SC predominam as pequenas propriedades, manutenção desse dispositivo dificilmente permitiria a recuperação da Mata Atlântica, que naqueles três Estados já foi devastada em 93%.