Água subterrânea

MG sanciona lei que protege lençol freático

26 de fevereiro de 2004

Os proprietários de captação de água subterrânea têm até o dia 12 de junho para se cadastrarem no IGAM


Está em pleno vigor a lei nº 13.771, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio daquele Estado.

A lei, sancionada pelo Governador Itamar Franco, a partir de um projeto de autoria de deputado Fábio Avelar, do PPS, estabelece que, quando as águas subterrâneas forem classificadas como águas minerais, sua utilização será regida simultaneamente pela legislação federal e pela lei estadual.


Gerenciamento


Segundo a lei, o gerenciamento das águas subterrâneas compreende a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas e a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.


Estabelece ainda que o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante a instituição e manutenção de cadastro de poços e outras captações, a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentável e a implantação de sistemas de outorga.


Qualidade da água


A lei tem uma preocupação especial com a qualidade da água. Define como água subterrânea poluída qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas que possa ocasionar prejuízo à saúde e comprometer seu uso para fins de abastecimento humano e outros.


Para tanto, estabelece que os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local.


As áreas de proteção


A lei mineira cria áreas de proteção de diferentes graduações, que serão consideradas quando tornar-se inevitável restringir a captação e o uso das águas subterrâneas.


Essas áreas de proteção serão definidas pelo órgão outorgante do direito de uso, com base em estudos hidrogeológicos ambientais.


A Área de Proteção Máxima compreende, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia.


A Área de Restrição e Controle é caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.


Já a Área de Proteção de Poços e Outras Captações abrange a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.


A lei diz que nas Áreas de Proteção Máxima não serão permitidos a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental.


Serão proibidas também as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, assim como o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500 metros quadrados.


Quadro de escassez


A lei estabelece que, nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Estado poderá proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água.


Poderá, também, restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação, além de controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento.


E mais: quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à agência ambiental do governo estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.


Regime de outorga


Segundo a lei mineira 13.771, a outorga de direito de uso da água, concedida por tempo determinado, fica condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos.


Se, durante três anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca.


Conforme a lei, os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de 180 dias a partir da vigência da lei, ou seja, até 12 de junho do corrente ano.


Infrações


A lei considera infração, sujeita a penas que variam de multa até o encerramento das atividades da empresa: 




  • Deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento.



  • Provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos.



  • Deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados.



  • Deixar de colocar dispositivo de controle em poços.



  • Remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público.



  • Realizar obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada.



  • Descumprir medida preconizada para a Área de Proteção ou de Restrição e Controle.


Mais informações:
Instituto Mineiro de Gestão das Águas: (31) 3337-1819