A definição da Política Nacional de Resíduos, em discussão no Congresso Nacional, começa a mobilizar os mais amplos setores da sociedade. A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, cujo relator é o Deputado Emerson Kapaz, já começa a receber sugestões. Tudo indica que essa discussão não terá predominância de ambientalistas, já que as empresas que atuam no setor também prometem participar ativamente do debate.
Para Carlos Fernandes, Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Tratamento e Disposição de Resíduos Especiais, será uma excelente oportunidade para a definição de importantes pontos, entre eles: a caracterização e definição da indústria de tratamento de resíduos, a isonomia entre as agências de controle ambiental, a criação de um sistema nacional de controle da geração e destinação final de resíduos, da política de circulação de resíduos no país, entre outros.
A ABETRE reúne as empresas dedicadas ao tratamento de resíduos especiais, principalmente de origem industrial, criada em 1998 e com sede em São Paulo.
SUMMARY O deputado Emerson Kapaz (PPS-SP) apresentou à Comissão Especial dos Resíduos Sólidos, criada na Câmara dos Deputados para dar parecer sobre os 74 projetos em tramitação há dez anos naquela Casa, sobre a mesma matéria, um parecer substitutivo ao Projeto de Lei nº 203, de 1991, ao qual foram apensados os… Ver artigo
O deputado Emerson Kapaz (PPS-SP) apresentou à Comissão Especial dos Resíduos Sólidos, criada na Câmara dos Deputados para dar parecer sobre os 74 projetos em tramitação há dez anos naquela Casa, sobre a mesma matéria, um parecer substitutivo ao Projeto de Lei nº 203, de 1991, ao qual foram apensados os outros 73 projetos. A nova redação do Projeto de Lei nº 203, de 1991, tem pouca coisa do texto original. Trata-se de um verdadeiro código sobre resíduos sólidos, com 184 artigos e mais de mil dispositivos, tratando de todas as vertentes dos resíduos sólidos. O projeto institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos. Institui fundos de caráter nacional, regional e municipal para os resíduos sólidos; cria planos de gerenciamento para resíduos urbanos, sólidos especiais e resíduos perigosos; institui a figura do poluidor pagador; dispõe com detalhes sobre a criação e operação de aterros sanitários e trata de temas dos mais variados, como a disposição para os remédios vencidos, os pneus, as embalagens, a incineração e uma política de incentivos fiscais para a reciclagem.
O deputado Emerson Kapaz é o relator do novo projeto
Dos 74 projetos examinados pelo relator Emerson Kapaz, 29 foram rejeitados no mérito; 19 não mereceram aprovação por inadequação orçamentária e financeira, ou seja, criavam despesas não previstas no orçamento e seis por serem inconstitucionais. Restaram, assim, 20 projetos, que serviram de base para a elaboração da proposta substitutiva, que passou a ser a nova redação do Projeto de Lei nº 203, de 1991.
A comissão vai realizar reuniões a partir da próxima semana para iniciar os debates do novo texto. É esperada resistência sobretudo da parte dos parlamentares autores dos projetos não aproveitados pelo relator.
De qualquer forma, a disposição da comissão é apreciar a matéria na segunda quinzena de junho corrente, para que possa submetê-la ao plenário no segundo semestre. Neste caso, a lei dos resíduos sólidos, pela qual se espera há 11 anos, seria votada ainda pelo atual Congresso.
Proibições de lançamento do lixo e o Fundo de Cooperação
O projeto (no artigo 17) proíbe:
· Lançamento de resíduos sólidos in natura a céu aberto, em áreas urbanas e rurais
· Queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações, caldeiras ou fornos
· Lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, cavidades subterrâneas, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonados e em áreas de preservação permanente
· Não será permitido o lançamento de resíduos sólidos em sistemas de redes de drenagens de águas pluviais, esgotos, eletricidade, gás, telefone e similares, assim como o tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária.
O gerenciamento dos resíduos sólidos, segundo o projeto, tem por finalidade a redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; a reutilização, a recuperação ou a reciclagem de resíduos que não puderem ser evitados e a disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Os sistemas de gerenciamento de resíduos da limpeza urbana, de resíduos especiais e de resíduos perigosos, serão objeto de planos de gerenciamento que serão elaborados a nível nacional, distrital e municipal.
O projeto dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos urbanos, especialmente sobre as obrigações dos usuários dos serviços de limpeza urbana que, sob penas da lei, são obrigados a dispor os resíduos comuns para a coleta em local acessível e acondicionados em forma apropriada, separando os resíduos secos dos resíduos orgânicos em recipientes distintos.
Também será sua obrigação acondicionar os resíduos perigosos, cortantes ou perfurantes, em recipientes rígidos e vedados.
Fundo de Cooperação
O Fundo Nacional de Resíduos Sólidos, cujas receitas virão, em sua maioria, de dotações na lei orçamentária e doações, teve suas atribuições definidas pelo artigo 36.
Ele deverá viabilizar a cooperação técnica e financeira com os estados, DF, os municípios e entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, em ações, projetos e planos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Para receber recursos do fundo, o DF e os municípios deverão instituir sistema de coleta, com separação dos resíduos secos dos resíduos orgânicos e destinação final adequada de resíduos sólidos, há pelo menos um ano da data da solicitação do benefício. É preciso que tenham também instituído Fundo Municipal ou Distrital de Limpeza Urbana.
Resíduos perigosos
O projeto considera resíduos perigosos os que, em função de suas características de toxidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.
Os responsáveis pelo gerenciamento de resíduos perigosos deverão informar, anualmente, às autoridades, sobre a quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, assim como a sua destinação final.
O projeto cria o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, a ser mantido pela autoridade ambiental, cuja inscrição é obrigatória para todos os geradores ou responsáveis por esses resíduos.
Os responsáveis pelo gerenciamento terão também de elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, além de permitir a inspeção de suas instalações, sempre que solicitados pela autoridade ambiental. E mais: a gestão dos resíduos perigosos deve ser diferenciada dos resíduos não perigosos, em cada fonte geradora e em cada etapa do gerenciamento, de acordo com as normas regulamentadoras.
Tanto a coleta como o gerenciamento de resíduos perigosos somente poderão ser exercidos por pessoas físicas ou jurídicas licenciadas pela autoridade ambiental.
Já o transporte desses resíduos deverá ser realizado com observância às normas pertinentes, exigindo-se, sempre, inventário dos resíduos que estão sendo transportados.
Segundo o artigo 54, os fabricantes ou importadores de produto cuja embalagem seja considerada resíduo perigoso, são responsáveis pelo seu recolhimento e destinação final.
Já os distribuidores ou vendedoras devem participar do sistema obrigatório de coleta, na qualidade de co-responsáveis, instalando, nos pontos de distribuição ou venda, postos para este fim.
Medicamento vencido é lixo hospitalar
São considerados geradores de lixo hospitalar, ou "resíduos de serviços de saúde", conforme denomina o projeto:
Os prestadores de serviço que atendem a domicilio Os serviços de apoio à preservação da vida, indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde
Hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico
Serviços de acupuntura e tatuagem
Serviços veterinários
Serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear
Serviços de tratamento quimioterápico
Serviços de hemoterapia e unidades de produção de componentes do sangue
Laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica
Necrotérios e serviços onde se realizem atividades de embalsamento e serviço de medicina legal
Drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação
Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde
Unidades de controle de zoonoses
Indústrias farmacêuticas e bioquímicas
Unidades móveis de atendimento à saúde
Lavanderias que prestam serviços a estabelecimentos de saúde e demais serviços relacionados ao atendimento.
O medicamento vencido também é considerado lixo hospitalar.
Quatro categorias
O projeto classificou o lixo hospitalar em quatro categorias, de acordo com o seu grau de periculosidade:
A – no grupo A estão os potencialmente infectantes, como os resíduos com a presença de agentes biológicos que apresentam risco adicional à saúde.
B – Do grupo B participam os resíduos de substâncias químicas;
C – no grupo C os rejeitos radioativos;
D – e no grupo D os resíduos comuns, que não se enquadram nas outras categorias.
Pelo projeto, os serviços de saúde são os responsáveis pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde sua geração até a destinação final. Porém, os resíduos de saúde potencialmente infectantes, quando tecnicamente viáveis, não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.
Conforme o art. 76, o importador, o fabricante e o distribuidor de medicamentos, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou inadequados ao consumo.
Para efeito de seu manejo, tratamento e destinação final, também serão considerados resíduos de saúde ou lixo hospitalar, os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte provenientes de áreas infectadas; com viajantes que apresentem anormalidades clínicas compatíveis com doenças infecto-contagiosas; os provenientes de serviços de atendimento médico, da respectiva unidade, assim como os animais mortos a bordo.
Obrigatória a coleta de pneus usados
Pelo art. 105 do projeto, os fabricantes e importadores de pneus são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos e deverão, juntamente com os distribuidores e vendedores, instituir sistema de coleta de pneus usados.
Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção, localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada de pneus usados.
O projeto estabelece que os resíduos radioativos terão suas normas estabelecidas pela autoridade nuclear federal competente, mas dispõe sobre os resíduos da construção civil, assim considerados o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos da construção civil.
A destinação e o gerenciamento desses resíduos ficará a cargo do proprietário do imóvel ou do empreendimento; do construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma, e das empresas ou pessoas que prestem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil.
Os resíduos do comércio e dos serviços também são enquadrados pelo projeto. São os resíduos gerados nas lojas, shopping centers, mercados, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, estabelecimentos de ensino, escritórios e outros de natureza similar.
O gerenciamento desses resíduos é responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, e a autoridade ambiental do Distrito Federal ou do município, em função do volume ou do grau de periculosidade do resíduo, poderá obrigar o estabelecimento comercial ou de serviço a manter sistema de gerenciamento na própria unidade geradora.
Explosivos
O projeto trata ainda de resíduos de explosivos, armamentos e fogos de artifício, que dependerão de legislação específica, de resíduos de embalagens e dos resíduos gerados pelas estações de tratamento de água.
O projeto é detalhado quando trata dos resíduos provenientes das embalagens, estabelecendo, por exemplo que, nos eventos e apresentações públicas, cervejas, refrigerantes e demais bebidas carbonatadas, bem como água, devem ser servidas em recipientes descartáveis, enquanto bares, restaurantes, lanchonetes e padarias deverão utilizar, para os mesmos produtos, vasilhames retornáveis.
O projeto dispõe que o poder público incentivará a reutilização de embalagens e o uso de materiais provenientes de resíduos de embalagens reciclados para a fabricação de embalagens e outros produtos.
Poluidor-pagador: poluiu, pagou
Dentre os 19 princípios estabelecidos pelo projeto para a Política Nacional de Resíduos Sólidos inclui-se a figura do "poluidor pagador", ou seja, aquele que polui assumirá a responsabilidade de pagar para restabelecer o equilíbrio no meio ambiente.
A mobilização social e a educação ambiental também figuram entre os princípios da política proposta, assim como a proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de limpeza urbana; a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade; a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas que tenham repercussões no meio ambiente; a responsabilidade pós-consumo compartilhada entre o Poder Público, os fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores; gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e limitação da fabricação e da importação de produtos cujas características dos resíduos impossibilitem a reciclagem e a reutilização.
Os objetivos
Entre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos destacam-se:
1. Formar uma consciência comunitária sobre a importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que preservem a saúde pública, que não afrontem o meio ambiente.
2. Diminuir a geração de resíduos sólidos e promover seu adequado manejo, bem como racionalizar a coleta seletiva do lixo domiciliar.
3. Integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos sólidos.
4. Preservar a saúde pública.
5. Proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada dos resíduos sólidos.
6. Gerar incentivos aos municípios que se dispuserem a licenciar, em seus territórios, instalações que atendam às ações de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Nem os crematórios ficaram de fora
Crematórios, aterros sanitários, reciclagem e compostagem também terão suas regras
O projeto dedica quatro artigos aos crematórios. O art. 150 diz que todo crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis. Já o art. 151 dispõe que "os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidas no crematório, deverão ser processados no prazo máximo de oito horas".
O art. 152 diz que "A urna funerária, utilizada em crematórios, deverá ser de papelão ou madeira, isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária."
Além disso, o sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, segundo critérios estabelecidos pela autoridade ambiental.
Aterro sanitário
Nessa mesma linha, o projeto trata dos aterros sanitários, estabelecendo restrições tais como: não serão aceitos resíduos líquidos, explosivos, corrosivos, oxidantes e inflamáveis. Também não serão aceitos lixo hospitalar, resíduos sólidos não tratados, quando essa operação for necessária, e quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão em aterros sanitários.
Um aterro sanitário ou parte dele somente poderá ser considerado definitivamente encerrado após inspeção da autoridade ambiental feita no local.
Após o encerramento definitivo de um aterro, o operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle na fase de manutenção, durante o tempo que for exigido pela norma regulamentadora.
Os aterros existentes quando a lei entrar em vigor, só continuarão em funcionamento se, no prazo de três anos, forem preenchidas várias condições estabelecidas pelo projeto, dentre as quais a apresentação de um plano de ordenamento.
Para instalar um novo aterro é preciso considerar as distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, coleções hídricas e outras zonas agrícolas e urbanas; existência na área de águas subterrâneas ou costeiras, ou unidades de conservação.
É preciso também considerar os riscos de cheias e de desabamentos de terras e a proteção do patrimônio natural e cultural. Além disso, devem estar localizados de maneira a evitar a poluição do solo, do ar, das águas subterrâneas e das águas superficiais. Deverá ser feito uma eficaz retirada dos lixiviados, assegurando-se a proteção do solo e das águas subterrâneas e artificiais. Deverão ser captados e tratados os gases produzidos por todos os aterros que recebem material orgânico.
Compostagem
Reciclagem e unidades de compostagem também mereceram a atenção do projeto, que institui a figura de pessoa jurídica exclusivamente recicladora, ou seja, aquela constituída com propósito de trabalhar unicamente com matéria prima destinada à reciclagem, e cujo produto final constitua-se em produto acabado ou intermediário. A pessoa jurídica exclusivamente recicladora gozará de privilégios fiscais e tributários.