Gestão das Águas & Saneamento

Congresso pode manter autonomia municipal

26 de fevereiro de 2004

Projeto do saneamento já recebeu 209 emendas e perdeu regime de urgência


     A maior parte das 209 emendas apresentadas ao projeto de lei nº 4.147, de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais de Saneamento refere-se à titularidade dos serviços cuja competência é privativa dos municípios, nos termos dos incisos I e V do art. 30 da Constituição.

  projeto, que está tramitando em conjunto com outro, de nª 2.763, de 2000, de autoria dos deputados Sérgio Novais e Maria do Carmo Lara, estabelece que quando os serviços se destinarem ao atendimento de um único município, a competência para sua prestação será municipal. Porém quando os serviços se destinarem ao atendimento de dois ou mais municípios, a competência para sua prestação será comum entre os municípios envolvidos e o Estado.


Mas os autores das emendas, parlamentares de vários partidos, garantem que é inconstitucional qualquer hipótese de conferir ao Estado competência exclusiva para prestar os serviços destinados ao atendimento de dois ou mais municípios, integrantes ou não de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões. 


Para esses parlamentares, a repartição de competências é matéria típica da Constituição. Não cabe a uma lei ordinária repartir competências entre entes federados.


Alternativa


Uma emenda de autoria do deputado Gustavo Fruet procura dar uma solução conciliatória, estabelecendo que compete aos municípios organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os sistemas e subsistemas dos serviços de saneamento básico que se destinem ao atendimento exclusivo do município e ao atendimento de dois ou mais municípios, no caso de gestão associada inter-municipal.


Ao mesmo tempo – diz a emenda nª 33 – compete aos Estados organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os subsistemas de interesse comum, exceto no caso de gestão associada inter-municipal. 


E mais: o Estado poderá assumir, mediante convênio aprovado por lei municipal, a prestação direta, ou mediante concessão ou permissão, de sistemas ou subsistemas de titularidade municipal.


Lei do flúor


A emenda nº 7, de autoria do deputado Ivan Paixão, do PPS de Sergipe, torna obrigatória a observância da Lei nº 6.060/74, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.


Programas de fluoretação da água têm sido implementados em quase 40 países, atingindo mais de 200 milhões de pessoas e, no Brasil, o Ministério da Saúde o considera como o Programa Básico Coletivo para Prevenção de Cárie. 


Ao inciso VI do art. 3ª do projeto, que trata dos princípios que regerão a prestação dos serviços de saneamento básico, foi apresentada emenda garantindo a participação da população, através de entidades e representantes comunitários.


Outra emenda altera o inciso I do art. 5ª, que trata da formulação da política pública de saneamento básico, por parte do titular dos serviços, para determinar que, na definição das metas de expansão, serão priorizadas as áreas residenciais dos usuários de baixa renda.


Multas


Emenda de autoria do deputado Salomão Gurgel introduz a imposição de multa pecuniária, em valor não inferior a 10% do valor total do contrato de concessão, para o prestador que não cumprir as metas e os prazos estabelecidos.


As emendas anti-ANA


Várias emendas foram apresentadas suprimindo os § 2ª e 3ª do art. 11 do projeto que tratam da obrigatoriedade do credenciamento, junto à Agência Nacional de Águas, das entidades de regulação e de fiscalização.


Segundo o deputado Pedro Eugênio, autor de uma dessas emendas, “é uma intromissão intolerável nas autonomias estadual, do Distrito Federal e municipal exigir que as respectivas entidades gestoras ou reguladoras dos serviços de abastecimento público de água e de esgotos sanitários sejam credenciadas pela ANA”. *1


O parlamentar identifica na redação do § 3ª do art. 11 “a clara intenção arrecadatória”, ao se estabelecer uma taxa de credenciamento de até 0,2% do faturamento do sistema de saneamento à ANA.


Essa taxa – diz o deputado – embora de baixo percentual, é injustificável, por constituir intromissão na autonomia administrativa dos entes da Federação, contrariando o art. 18 da Constituição, e irá onerar os custos de serviços de alta relevância social.


O projeto, observa o deputado Custódio Mattos, apresenta a ANA como centralizadora, pela União, das ações de saneamento básico. Nesse sentido, muitas das atribuições que são próprias dos Estados e dos Municípios, por força das autonomias garantidas constitucionalmente, passam a ser de atribuição da ANA.


A Agência de Águas – assinala o deputado Saulo Pedrosa, autor de outra emenda – deve, basicamente, gerir os recursos hídricos de domínio da União, não controlar todas as modalidades e etapas dos serviços de saneamento básico em todo o País.


O deputado Walter Pinheiro, líder do PT, apresentou emenda, suprimindo o Art. 13 do projeto, o qual estabelece que, na prestação dos serviços, a regulação observará os parâmetros mínimos para tratamento dos efluentes sanitários e disposição final dos corpos hídricos receptores, inclusive as metas de qualidade e eventual adoção de progressividade no tratamento, conforme estabelecidos pela União, por intermédio da ANA.


Segundo o autor da emenda, não cabe à ANA legislar em corpos de água que não pertencem à União. As águas de jurisdição estaduais são de responsabilidade dos Comitês de Bacias, conforme previsto na Lei 9433/97 que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos. 


Uma emenda de iniciativa do deputado Jorge Khouri resolve o problema, estabelecendo que a atribuição será da ANA, em relação os rios federais, e ao Estado, quando se tratar de rios estaduais.


Moralização


É também de autoria do deputado Walter Pinheiro a emenda que suprime todo o Art. 19 que disciplina as licitações para concessão ou permissão de serviços de saneamento básico.


Já o deputado Alceu Collares não só concorda com a manutenção do Art. 19 como patrocinou uma emenda estabelecendo como um dos critérios de julgamento a maior oferta ao poder concedente pela outorga da concessão ou permissão.


Ele considera “um absurdo” que haja licitação para concessão ou permissão de serviços de saneamento básico sem ônus para a empresa concessionária ou permissionária de tais serviços.


Tarifas


O projeto, em seu art. 27, estabelece que as revisões tarifárias poderão ser periódicas e extraordinárias, estas na ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador de serviços ou do poder concedente.


O deputado petista Walter Pinheiro apresentou emenda suprimindo a revisão extraordinária de tarifas, alegando que ela é uma inovação que beneficia apenas a concessionária privada que não quer correr qualquer risco. O usuário – diz ele – pagará por qualquer problema no sistema, até de caso fortuito. Esta cobrança não ocorre atualmente.


*1 Vale conferir a entrevista de Fernando Rodriguez, na edição 113, de março, antecipando essa discussão sobre a Gestão das Águas X Saneamento.


www.folhadomeioambiente.com.br/fma-113/capa113.htm