Derramamento de óleo

Descarga de óleo na água dá multa

24 de março de 2004

Agora é lei: as multas podem chagar a R$ 50 milhões e pena de prisão de um a cinco anos


     Entrará em vigor no dia 29 de julho próximo, 90 dias após a sua publicação, a lei nª 9.966, de 28 de abril último ano, que pune com multa de até R$ 50 milhões, retenção da embarcação e suspensão imediata das atividades da transportadora, navios e empresas que lançarem nas águas sob jurisdição óleo e outras substâncias nocivas ao meio ambiente. A nova lei complementa a chamada Lei de Crimes Ambientais – lei nª 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – que é genérica em relação aos crimes por lançamento de óleo ou substâncias nocivas nas águas interiores, embora estabeleça, no § 2ª do art. 54, pena de reclusão de um a cinco anos, para o crime de ” lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. 

A lei nª 9966 considera sob jurisdição nacional as águas interiores, as dos portos, baías, rios e suas desembocaduras, lagos, lagoas e canais, arquipélagos, as águas entre os baixios e a costa e todas as águas marítimas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.


Para efeito da aplicação da lei, as substâncias nocivas ou perigosas foram classificadas nas categorias A, de alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; B, de risco médio, C de risco moderado e D de baixo risco.


Essa classificação em categorias tem o objetivo de definir as punições dos responsáveis pelo lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ao meio ambiente nas águas do mar, dos rios, lagoas e lagos do país.


Exigências


A lei concede o prazo de três anos, a partir da data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União do dia 29 de abril do corrente ano, para que todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disponham de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos para o combate da poluição.


A lei considera porto organizado aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.


Infrações e sanções


A lei nª 9.966, que estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, define nos seus artigos 25 e 26 as sanções a que estão sujeitos os infratores de seus dispositivos.


Assim, além das penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (lei nª 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que contemplam penas de reclusão de até cinco anos, de acordo com o nível e a intensidade da infração, a 9.966 estipula multa diária, cujo valor será definido em regulamentação posterior, aos responsáveis por portos, plataformas e navios que não instalarem, no prazo previsto, meios adequados ao recebimento e tratamento de resíduos.


A mesma penalidade será imposta a quem deixar de elaborar o manual de procedimento interno e organizar planos de emergência individuais. Estarão sujeitas apenas à multa as entidades portuárias, inclusive plataformas, que não realizarem auditorias ambientais bienais.


As plataformas e os navios que não estiverem com o livro de registro de óleo, livro de registro de carga perigosa e documento que especifique a localização, dentro do navio, da carga nociva, não só serão multados, como poderão ser retidos até que a situação seja regularizada.


O art. 24 diz que a contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para transportar óleo ou substâncias nocivas, só poderá efetuar-se após a verificação, pela autoridade ambiental, de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima. A empresa que desrespeitar essa norma será multada e terá sua atividade suspensa.


O § 3º do mesmo art. 24 diz que a aplicação dessas penas não isenta o infrator das sanções administrativas e penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais. 


Já o art. 26 diz que a inobservância dos disposto nos artigos 15, 16, 17 e 19, será punida diretamente na forma da mesma Lei de Crimes Ambientais. São esses artigos da lei 9.966 que proíbem a descarga de óleo e de substâncias nocivas e perigosas nas águas sob jurisdição nacional.


Manual de procedimento


Foi concedido o prazo de 180 dias para que as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários e operadores de plataformas elaborem manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleos ou substâncias nocivas ou perigosas.


Além do manual de procedimento, portos, instalações portuárias e plataformas deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas. 


Esses planos de emergência serão posteriormente consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, os quais comporão o Plano Nacional de Contingência.


As exigências da lei envolvem ainda a realização de auditorias ambientais bienais pelos portos e plataformas, com o objetivo de avaliar seus sistemas de gestão e controle ambiental.


Livro de Registro


O livro de registro de óleo é outra exigência da lei, para as plataformas e os navios com arqueação bruta superior a 50, que transportem óleo ou o utilizem para a sua movimentação ou operação. 


Para os navios que transportarem substância nociva ou perigosa a granel, a lei exige um livro de registro de carga, no qual serão feitas anotações relativas à carga, incluindo carregamento e descarregamento; transferência de carga, limpeza dos tanques etc.


Proibições


O art. 15 da lei é taxativo ao proibir a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas nas categorias de A a D, inclusive a chamada água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.


Em relação à água de lastro e os resíduos de lavagem, a lei permite a descarga na água, desde que o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme definição da autoridade ambiental, os procedimentos de descarga sejam aprovados pela agência ambiental e a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos cargos permitidos pela Marpol 73/78.


A Marpol é a convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres em 2 de novembro de 1973, e alterada pelo Protocolo de 1978 e emendas posteriores, todas ratificadas pelo Brasil.


Exceções


A lei abre três exceções para a descarga de óleo, misturas oleosas, lixo e até substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria: para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança do navio.


Para fins de pesquisa há três exigências: a descarga deve ser autorizada pelo órgão ambiental; seja presenciada por um representante dessa agência e o responsável pela descarga ponha à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.


Quaisquer que sejam as circunstâncias da descarga autorizada, o responsável fica obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes.


O art. 20 da lei estabelece que a descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo Ibama.