Nova Lei dos Agrotóxicos obriga a devolução das embalagens vazias
24 de março de 2004Pena para os infratores pode chegar a quatro anos de reclusão
Já está em vigor a lei nª 9.974, de 6 de junho, que alterou a legislação anterior sobre agrotóxicos (lei nª 7.802, de 11 de julho de 1989) tornando mais rígidas as exigências em relação à produção, comercialização e deposição de embalagens de agrotóxicos.
Segundo a nova Lei dos Agrotóxicos, os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão devolver as embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de um ano, contado da data de compra.
Esse prazo poderá ser maior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
Quando o produto não for fabricado no país, a devolução será feita à pessoa física ou jurídica responsável pela importação.
Vazamento e lavagem
De acordo com a nova lei, as embalagens de agrotóxicos devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, reutilização e reciclagem.
A lei também restringe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos com o objetivo de comercialização. Essas operações só poderão ser feias pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade da produtora, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Ainda conforme a lei, as embalagens rígidas que contiverem formulações dissolúveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
Destinação das embalagens
Estabelece a lei 9.974/2000 que as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários.
Elas são também responsáveis pela destinação das embalagens dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Já as empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de seis meses da publicação da lei, ou seja, até o dia 6 de dezembro próximo, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.
E mais: para serem vendidos ou expostos à venda em todo o país, os agrotóxicos são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham os dados essenciais à orientação dos usuários, quanto ao manuseio.
A nova lei inova ao punir também o usuário ou o prestador de serviços, quando utilizar indevidamente o agrotóxico, em desacordo com o receituário ou as recomendações dos fabricantes e órgãos registrantes e sanitário-ambientais.
O comerciante e o produtor também serão punidos. A pena para quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências da legislação, estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.