Agência de Águas

Instalação da ANA marcada para 18 de outubro

4 de março de 2004

       A lei nª 9.984, de 17 de julho corrente, que criou a Agência Nacional de Águas – ANA -, não autoriza a imediata instalação e funcionamento da agência. O Executivo terá 90 dias, portanto 18 de outubro, para divulgar um decreto estabelecendo a estrutura regimental da ANA, e só a partir daí ela será… Ver artigo


       A lei nª 9.984, de 17 de julho corrente, que criou a Agência Nacional de Águas – ANA -, não autoriza a imediata instalação e funcionamento da agência. O Executivo terá 90 dias, portanto 18 de outubro, para divulgar um decreto estabelecendo a estrutura regimental da ANA, e só a partir daí ela será instalada. O decreto estabelecerá regras de transição, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, que poderá estender-se a até dois anos. Nesse período, caberá à ANEEL, a agência reguladora do setor elétrico, exercer uma das principais atribuições da ANA: emitir declaração de reserva de disponibilidade hídrica, para fins de implantação de projetos de geração de energia hidroelétrica.


As emendas apresentadas na Câmara dos Deputados ao projeto de iniciativa do Executivo e acatadas pelo Senado, limitam as atividades da ANA e dão ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – o verdadeiro poder de gestão da água, na condição de cabeça do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 


É ao Conselho que compete formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como menciona a Lei nª 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, à qual a lei que criou a ANA se reporta dezenas de vezes. 


Pelo projeto aprovado, caberia à ANA implementar, “em sua esfera de atribuições”, a Política Nacional de Recursos Hídricos, atuando em articulação permanente com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos.


VETADO – Contudo, esse dispositivo – inciso III do art. 4ª – foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que o setor encarregado do planejamento não deve ser o mesmo que está ocupado da implementação, pois isso violaria o princípio administrativo da “Separação de Controles”.


Uma de suas atribuições mais importantes é outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água da União, tais como rios, riachos, açudes e outros. Essa outorga, contudo, está amplamente regulamentada pela lei nª 9.433, de 1997, cujos dispositivos a ANA terá de cumprir.


Ao invés de definir os valores a serem cobrados pelo uso da água, a ANA vai limitar-se a elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição desses valores, que ficará a cargo do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos.


Em relação aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os verdadeiros detentores de poderes na nova estrutura, a ANA se limitará a apoiar as iniciativas voltadas à sua criação, não tendo, portanto, o poder de criá-los.


Embora tenha a atribuição de cobrar pelo uso dos recursos hídricos, a agência terá de atuar em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica.


Regulação e fiscalização


No entanto, no exercício de suas funções típicas de agência reguladora, caberá à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo da água, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas. 


Isso significa que caberá à ANA, por exemplo, fiscalizar as operações das hidroelétricas que utilizam água do rio São Francisco, de modo a garantir que haja disponibilidade de água para outras aplicações, como irrigação, consumo humano e animal e navegabilidade do rio. Essa é a mais importante do conjunto de 17 atribuições que a lei confere à agência.


Ainda assim, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidroelétricos terá de ser feita em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS -, jurisdicionado ao Ministério das Minas e Energia.


A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica, a execução de atividades de sua competência. No caso de inexistência das agências ou bacias, a delegação, segundo o projeto aprovado, poderia ser dada a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e até a organizações sociais civis de interesse público. 


VETADO – Contudo, esse dispositivo – § 5ª do art. 4ª – também recebeu veto presidencial, sob o argumento de que a administração pública não pode transferir à sociedade – no caso, as organizações sociais – atribuições que lhes são específicas. 


Quarentena


A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria. 


O Diretor-Presidente será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da Diretoria Colegiada e será investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.


Porém na primeira diretoria, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para garantir o sistema de mandatos não coincidentes.
O membro da diretoria só poderá ser demitido sem motivo legal nos quatro meses iniciais de seu mandato. A partir daí, só sairá em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.


Em compensação, aos dirigentes da ANA será vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, assim como ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.


Pelo projeto, o ex-dirigente da ANA continuaria vinculado à autarquia nos doze meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estaria impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.


Durante esse ano de quarentena, o ex-dirigente continuaria prestando serviço à ANA ou a qualquer outro órgão da administração pública direta da União, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.


VETADO – Mas a quarentena também foi vetada pelo Presidente da República, sob a alegação de que essa matéria já está prevista no projeto de lei que trata da gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, já aprovado pelo Congresso, e que deverá ser sancionado a qualquer momento.


O quarto e último veto que alcançou a lei de criação da ANA atingiu o parágrafo 3ª do art. 21, segundo o qual as dotações orçamentárias da agência, definidas no Orçamento Geral da União, não sofreriam limites em seus valores.