Depósitos radioativos

País terá depósito final de rejeitos radioativos

24 de março de 2004

Câmara Federala prova projeto de lei depois de treze anos de tramitação

 


Lembrança de Goiânia


O primeiro projeto, de iniciativa do Poder Executivo, foi enviado ao Congresso em outubro de 1987, ainda sob o impacto do acidente nuclear de Goiânia. Ele dispunha sobre a escolha de locais para depósito seletivo de rejeitos radioativos em cada estado, destinado à estocagem dos rejeitos radioativos oriundos das atividades na saúde, indústria, agropecuária e pesquisa.


Em junho de 1989 o Poder Executivo enviou ao Congresso um novo projeto, em substituição ao anterior, mais abrangente, incluindo também critérios para a seleção dos locais de deposição dos rejeitos, a responsabilidade civil por danos causados por esses rejeitos e a remuneração pelo uso dos depósitos.


Nesse mesmo ano o então senador Itamar Franco apresentou um projeto no Senado, aprovado em março de 1991 e naquele mesmo mês e ano remetido à apreciação da Câmara. Mais amplo do que o segundo projeto do governo, o projeto Itamar tratava da construção, do licenciamento, da operação, dos custos e da fiscalização dos depósitos.


Em dois de maio de 1991 foi a vez do então deputado Vladimir Palmeira apresentar um projeto idêntico, o mesmo ocorrendo com o então deputado Antônio Carlos Mendes Thame, que apresentou seu projeto em 18 de junho de 1991.


As cinco proposições ficaram todos esses anos engavetadas nas comissões da Câmara e, somente no início deste ano, tiveram sua tramitação acelerada. Eles foram examinados em conjunto, deles resultando um substitutivo, afinal votado pelos deputados e encaminhado à apreciação do Senado.


Responsabilidade da CNEN


A União, através da CNEN, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional. São permitidas a instalação e a operação de três tipos de depósitos: iniciais, intermediários e finais.


Os iniciais, utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério, poderão ser convertidos em depósitos finais, com autorização da CNEN.


Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, a critério da CNEN.


A seleção de locais para depósitos iniciais, intermediários e finais obedecerá a critérios estabelecidos pela CNEN, sendo que os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União.


O projeto proíbe o depósito de rejeitos de qualquer natureza nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras.


Ao titular da autorização outorgada pela CNEN cabe a responsabilidade da elaboração do projeto, construção e instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos, mas os depósitos intermediários e finais terão de ser projetados, construídos e instalados pela própria Comissão, que também tem a atribuição do licenciamento dos depósitos iniciais, intermediários e finais e de sua fiscalização.


Remoção de rejeitos


De acordo com o projeto, a remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários, ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.


Em qualquer hipótese, a remoção de rejeitos será sempre precedida de autorização específica da CNEN, que ficará responsável direta pela remoção dos depósitos intermediários para os depósitos finais.


O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.


Esses custos serão integralmente assumidos pela CNEN, quando se tratar de depósitos intermediários e finais, mas a Comissão Nacional de Energia Nuclear será ressarcida pelos depositantes, conforme tabela a ser por ela aprovada.


Essa tabela de custos considerará o volume a ser depositado; o ativo isotópico do volume recebido e o custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.


Responsabilidade civil


Nos depósitos iniciais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é do titular da autorização para operação da instalação. Porém nos depósitos intermediários e finais, essa responsabilidade é da CNEN.


No transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os intermediários, ou dos iniciais para os depósitos finais, a responsabilidade civil pelos danos é do titular da autorização para operar a instalação, mas essa responsabilidade passa para a CNEN, no caso de danos decorrentes do transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os finais.


Controle do Congresso


Finalmente, o projeto determina que os órgãos responsáveis pela fiscalização enviarão anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.


O projeto proíbe também a importação de rejeitos radioativos.