Devidamente instalada, ANA começa a operar
3 de março de 2004Decreto define poderes e até dia 20 de abril o regimento interno estará pronto
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A Agência Nacional de Águas – ANA – já está em pleno funcionamento. O decreto que autorizou a sua instalação – nª 3.692, de 19 de dezembro de 2000 – que regulamentou a lei nª 9.984, de 17 de julho de 2000, a que criou a agência, foi publicado no dia 20 de dezembro do ano passado e dispõe sobre a estrutura regimental da ANA, sua organização e suas atribuições.
Segundo o decreto, até o dia 20 de abril próximo a Diretoria Colegiada deverá aprovar o regimento interno da agência.
Confirmando o disposto na lei 9.984, o decreto que a regulamentou submete a atuação da ANA aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Diz ainda que a agência terá de atuar em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Uma das mais importantes atribuições da agência reguladora das águas é outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. Essa outorga se dará inclusive para o direito de uso da água destinada à operação de usinas hidrelétricas.
A ela também caberá declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em consonância com os critérios a serem estabelecidos em decreto, ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
Outra atribuição que dará força política à ANA é definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.
Essa ação se desenvolverá sobretudo junto às empresas de energia elétrica geradas por hidroeletricidade, que operam as grandes barragens, inclusive Itaipu, que é binacional.
Também caberá à ANA disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço.
Fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União é outra importante tarefa da ANA, assim como propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos.
Diretoria
Os cinco diretores da ANA terão mandatos não coincidentes de quatro anos, e somente poderão ser exonerados nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos. A partir daí, a perda do cargo só poderá decorrer de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Na primeira gestão da ANA, que vai até o final de 2004, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Além da Diretoria Colegiada, o decreto criou também a Procuradoria-Geral e a Corregedoria, com atribuições específicas. O corregedor será nomeado diretamente pelo Ministro do Meio Ambiente, por indicação do Presidente da ANA.
Os diretores da ANA ficam proibidos de exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, e não podem ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Para dirigir a Agência, a Diretoria terá à sua disposição 107 cargos comissionados, administrativos e técnicos, com remuneração entre R$ 1.500 e R$ 8.000, prevendo-se uma despesa mensal com pessoal da ordem de R$ 474.000.
A ANA poderá criar até dez superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma que dispuser o seu regimento interno. Mas o Presidente da ANA, Jerson Kelman, garante que não tem pressa na instalação dessas superintendências, e evitará montá-las a nível estadual, inclusive para escapar das pressões políticas. Sua intenção é definir o local dessas superintendências em função da localização das grandes bacias hidrográficas.
Regulação e Fiscalização
A ação reguladora da ANA, segundo o art. 16 do decreto, deverá limitar-se ao estabelecido na lei 9.433, de 1997, e alcançará apenas os corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal.
Já a fiscalização se dará mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos pertencentes à União.
ANA e ANEEL terão atuação conjunta
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Porém o decreto estabelece que a fiscalização dará ênfase à orientação dos usuários dos recursos hídricos, tanto no tocante ao cumprimento da legislação pertinente, como na garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, obras e serviços.
O decreto estabelece que a ANA e a ANEEL, a agência reguladora do setor elétrico, emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter temporário e em regime de transição, os procedimentos que a ANEEL adotará para emissão de declarações de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de potencial hidráulico. Com isso, foram sanadas as divergências entre as duas agências reguladoras, no tocante aos recursos hídricos vinculados.
Mesmo assim, caberá à ANA estabelecer prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso.
A ANA herdará o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia, assim como os saldos orçamentários antes destinados ao financiamento de ações vinculadas à administração e fiscalização do uso de recursos hídricos.
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