Unidades de conservação

Lei dos Parques Ambientais tem dez vetos. Conheça-os

4 de março de 2004

Presidente veta pena para quem causar dano à flora e à fauna

     No exercício da Presidência da República, o vice Marco Maciel vetou dez dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, no qual foram incluídos todos os parques nacionais. É a lei nª 9.985, de 18 de julho último.

Um dos vetos alcançou o art. 40 que determina uma pena de reclusão de um a três anos a quem "causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e das suas zonas de amortecimento". 

São consideradas zonas de amortecimento o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. 

Para o presidente, "causar dano significativo" é uma expressão "de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição".

Grupos humanos

Outro veto presidencial atingiu integralmente o inciso XV do art. 2ª do projeto, que define população tradicional como "grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável."

Segundo as razões do veto, "o conteúdo da disposição é tão abrangente que nela, com pouco esforço de imaginação, caberia toda a população do Brasil". Com o veto, essa definição desapareceu da lei, deixando desprotegidas essas populações tradicionais.

Os vetos atingiram também o dispositivo que permitia a extração de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, exceto madeira. Segundo o Presidente, essa autorização desvirtuaria completamente os objetivos dessa unidade de conservação, como também dos propósitos do seu instituidor.

Também foi vetado todo o texto do art. 56 e de seus dois incisos, os quais estabeleciam a obrigatoriedade do reassentamento, no prazo de cinco anos, da população tradicional que tivesse de deslocar-se do território ocupado, em virtude de sua transformação em unidade de conservação.

Segundo o Governo, o reassentamento de populações é matéria relativa à política fundiária do governo, não se admitindo misturá-la com política ambiental.

Também foi vetado o art. 37 que considerava áreas de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, para fins de isenção do Imposto Territorial Rural, as propriedades privadas incluídas e mantidas em Refúgios da Vida Silvestre, em Monumentos Naturais e em Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Para o presidente, o instituto cabível é a não tributação e não a isenção. Esta é um favor fiscal, enquanto o não tributável sequer integra o universo das tributações.