Água, nasce a Agência reguladora

Urgência constitucional para a criação da ANA

15 de abril de 2004

O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, encaminhou ao Congresso o projeto de criação da Agência Nacional de Águas – ANA – requerendo a urgência constitucional para sua aprovação, que é o prazo de 45 dias de tramitação. Significa que até o dia 18 de outubro próximo a Câmara terá de votar a matéria, sob… Ver artigo

O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, encaminhou ao Congresso o projeto de criação da Agência Nacional de Águas – ANA – requerendo a urgência constitucional para sua aprovação, que é o prazo de 45 dias de tramitação. Significa que até o dia 18 de outubro próximo a Câmara terá de votar a matéria, sob pena de travar a ordem do dia.
A ANA será uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores. Sua principal função será promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como definido na Constituição e na lei 9.433, de janeiro de 1997.
Sua tarefa imediata será o aprimoramento da gestão da oferta de água, o estabelecimento de gerenciamento da demanda e a priorização dos usos dos recursos hídricos em situação de escassez, o que remete sua atenção urgente para o Nordeste.
Mas a ANA, que será o órgão gestor dos recursos hídricos de domínio da União, se preocupará também com a poluição dos rios, principalmente nos casos em que a situação crítica decorre da utilização desarticulada e ilegal de suas águas.


A água não é mais eterna


Estimativas indicam que de 1940 até agora a população mundial duplicou, tendo ultrapassado os cinco bilhões de indivíduos. Nesse mesmo período, o consumo de água multiplicou-se por sete. Levando-se em conta que 97% da água existente no planeta é salgada – são os mares e os oceanos – e que dois por cento estão em geleiras inacessíveis, sobra apenas um por cento de água doce, armazenada nos rios, lagos e em lençóis subterrâneos. E o pior: esse um por cento ainda é distribuído desigualmente.
O Brasil é detentor de 8% de toda a reserva mundial de água doce, porém 80% dessa água está na região amazônica, nos grandes rios. São os restantes 20% que abastecem os 165 milhões de brasileiros, dos quais quase 80% estão nas grandes e médias cidades.
A água, portanto, é um recurso finito, e deve ser tratada como um bem público e um recurso limitado e de valor econômico apropriável. Foi a partir da lei nº 9.433, de 1997, que o uso da água passou a ter uma gestão planejada. A bacia hidrográfica, ou seja, a área onde a água é captada para formar os rios e lagos, foi considerada pela lei como unidade territorial básica.
Porém a lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que está prestes a completar três anos de vigência, até agora não saiu do papel, justamente em virtude da falta de uma regulamentação capaz de definir os critérios de outorga, de utilização, de racionamento e de venda da água, além da fiscalização, objetivos que agora deverão ser alcançados com os dois projetos de lei que o Executivo enviou ao Legislativo.


A água agora vai ser racionada


Pela primeira vez uma lei definirá critérios para racionamento de água no Brasil. Segundo o art. 21 do projeto de lei encaminhado ao Congresso, dispondo sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos casos de insuficiência de água para atendimento da demanda outorgada em corpo hídrico (rios, lagos etc.) de domínio da União, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir ou prevenir conflitos entre usuários de água, o governo poderá declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica, tais como rios, riachos, lagoas, lagos etc.
Poderá, igualmente, assegurar os usos prioritários que independem de outorga – atendimento às necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, e captações consideradas insignificantes – e restringir a captação de água e o lançamento de efluentes no corpo hídrico.
Segundo o projeto, a aplicação de uma ou mais medidas de racionamento, a cargo dos órgãos federal e estaduais com poder de outorga, deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Caso não exista Comitê de Bacia Hidrográfica ou critério de racionamento instituído, o poder outorgante dará compensação financeira aos usuários atingidos pelo racionamento, mediante cobrança a maior dos usuários que ficaram de fora do racionamento.