Lei da Água

A nova lei tem cinco instrumentos para gestão do uso da água

15 de abril de 2004

O Presidente da República encaminhou ao Congresso projeto de lei dispondo sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.Essa lei instituiu também a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou cinco instrumentos para a gestão do… Ver artigo

O Presidente da República encaminhou ao Congresso projeto de lei dispondo sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Essa lei instituiu também a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou cinco instrumentos para a gestão do uso da água: o Plano Nacional de Recursos Hídricos; a outorga de direito de uso desses recursos; a cobrança pelo uso da água; o enquadramento dos corpos de água em classes de uso e o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
O projeto agora enviado ao Congresso, define a sistemática de outorga, da cobrança e do racionamento dos recursos hídricos ; regulamenta o funcionamento das Agências de Bacia, também criadas pela lei 9.433 e trata da descentralização das atividades dos órgãos envolvidos na política de recursos hídricos.

Outorga
Segundo o projeto, independem de outorga pelo Poder Público apenas o uso de água para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural e as derivações, captações , lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes.
Essas quantidades insignificantes serão definidas pelos poderes outorgantes, com base em propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se existentes, obedecidos aos critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O projeto dispõe que a outorga compete à União e aos Estados no tocante às correntes de água e aos rios de seu respectivo domínio, facultado aos Estados receber delegação da União para conceder outorga em seu nome.
Conforme o art. 60 do projeto, a outorga confere ao outorgante a competência para a cobrança pelo uso da água. Essa outorga será formalizada mediante ato administrativo de autorização, que poderá estabelecer, para cada mês do ano, as vazões de captação, de consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado.

Prazos de outorga
O projeto propõe os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso da água, contados da publicação dos respectivos atos administrativos de autorização: até seis meses, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; até cinco anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; até 35 anos, para a vigência da outorga do direito de uso, podendo ser prorrogada, a critério do poder outorgante, por períodos de até dez anos.
Esses prazos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, ponderado o período de retorno do mesmo, sendo que a outorga do direito de uso de água para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.
Já a outorga preventiva perdurará apenas pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período da outorga normal.

O papel das Agências de Bacia
As Agências de Água, criadas pela lei nº 9.433, de 1997, passam a ser denominadas Agências de Bacia pelo projeto de lei que o Executivo enviou ao Congresso, dispondo sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
A Agência de Bacia tem a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica e exercer as funções de sua Secretaria-Executiva.
O projeto diz que as Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos e que sua existência é por prazo indeterminado.
Cabe à Agência de Bacia exercer o controle quantitativo e qualitativo do uso da água, conciliar interesses dos usuários e assegurar vazão indispensável ao suprimento do consumo humano e de animais.


A matéria na íntegra você encontra na edição de setembro da Folha do Meio Ambiente