Regulamentação da Lei Ambiental

Governo regulamenta a Lei de Crimes Ambientais

14 de abril de 2004

As multas para pessoas físicas e jurídicas, podem ir de R$ 10 mil a R$ 50 milhões


Já está em vigor, desde 21 de setembro último, o decreto n0 3.179, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais – Lei n0 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – estabelecendo um regime de multas por infrações ambientais que vão de R$ 50 a R$ 50 milhões, de acordo com a gravidade do dano.


A regulamentação veio com um atraso de um ano e quatro meses – o prazo que a própria lei estabeleceu para sua regulamentação expirou no dia 13 de maio do ano passado – e não despertou muito entusiasmo entre as lideranças ambientalistas, embora todas tenham reconhecido que agora ficará mais difícil burlar a legislação ambiental.


Além da Lei 9.605, de 1998, o decreto 3.179 regulamentou diversos dispositivos de mais seis leis – 7.771, de 1965, 5.197, de 1967, 6.938, de 1981, 7.643, de 1987, 7.679, de 1988 e 8.723, de 1993 -. e do decreto – lei n0 221, de 1967, todos dispondo sobre matéria ambiental.


Quem pescar em período no qual a pesca seja proibida, em lugares interditados pelo órgão competente, ou mediante a utilização de explosivos ou substâncias que produzem efeitos semelhantes pode receber uma multa de R$ 700 a R$ 100 mil, com um acréscimo de R$ 10 por quilo do produto da pescaria.


E quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora pagará multa entre R$ 1.000 e R$ 50 milhões.


Contudo, todas as multas poderão ter sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante compromisso, obrigar-se a reparar os danos. E se o fizer, a multa será reduzida em 90% do seu valor, atualizado monetariamente.

As sanções
O decreto diz que toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com um elenco de onze sanções.


São elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou de atividade; demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades, restrição de direitos e reparação dos danos causados.


A determinação de demolição de obra será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.


O decreto estabelece que, se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, receberá, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo, deixar de sanar irregularidade praticada, no prazo definido pela autoridade ambiental, ou opuser embaraço à fiscalização dos órgãos ambientais.


Mas o decreto permite que ela seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


Já a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.


Destinação
A apreensão, destruição ou inutilização obedecerão ao seguinte: os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos.


Os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural; entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.


Mas o decreto abre espaço para que a autoridade ambiental possa confiar os animais a fiel depositário, até que outra destinação legal seja dada aos animais apreendidos.


Os produtos e sub-produtos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.


Já os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.


Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo esses bens serem confiados a fiel depositário.

Restrição de direitos
O decreto define sanções restritivas de direito aplicáveis tanto a pessoas como a empresas, tais como suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; cancelamento de registro, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA – dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo esse percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.


A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices da legislação.


Ao lavrar o auto de infração, o agente autuante indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, outras sanções estabelecidas, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.


O decreto define como reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, e classifica como específica, para o cometimento de infração da mesma natureza, e genérica, quando se tratar de infração de natureza diversa.



A Lei de Crimes Ambientais e sua regulamentação


Ubiracy Araújo*

O caso da lei de crimes ambientais e sua regulamentação é um daqueles onde prevalece a máxima: leis e salsichas é melhor não saber como são feitas. Passei a entender na prática o real significado desta expressão.


O projeto de lei apresentado em 1991 pelo IBAMA, depois de 4 anos vagando nos corredores da Câmara foi aprovado e remetido ao Senado em 1995. Lá incorporou-se a parte criminal, reduzindo a parte administrativa a um Capítulo. Foi aprovado e retornou à Câmara dos Deputados em 1.996. Em 1.998 foi aprovado novamente na Câmara, com a previsão de que fosse regulamentado em 90 dias.


Em 30.04.98, portanto 60 dias após a lei 9.605 entrar em vigor – o IBAMA apresentou uma proposta de decreto ao MMA, com 260 artigos. O MMA remeteu à Casa Civil em nov/98; esta devolveu em fev/99 alegando que a Lei não necessitava regulamentação. Finalmente, após nova proposta apresentada em setembro do ano em curso, com 160 artigos, saiu o Decreto 3.179, mas… com apenas 62 artigos.


Muitos pontos importantes ficaram de fora, em face da teimosia da Casa Civil de que só poderia sancionar administrativamente o que estivesse em Lei, ignorando o artigo 70 da Lei de Crimes Ambientais que considera infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


Será que um Decreto, uma Resolução do CONAMA ou uma Portaria do IBAMA não são regras jurídicas?


Mas de qualquer forma já é um alento: o IBAMA estava sem instrumental legal eficaz para aplicar multas administrativas desde 1.988, pois as hipóteses contidas no artigo 14 da Lei 6.938/91 são ínfimas, além do valor da multa ser hilário.


Agora pelo menos tem-se mais algumas possibilidades.


A Lei em si é bastante razoável e até mesmo inovadora, ao incluir tipos criminais até então inéditos como pichar, grafitar, soltar balões e ao sancionar criminalmente pessoas jurídicas.


O patinho feio – se é que existe – ficou sendo o Decreto. Mas é um patinho.


(*) Procurador Autárquico do IBAMA, atualmente cedido ao Ministério Público Federal, onde exerce a função de Assessor Jurídico da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. Vice-presidente para a região Centro-Oeste do IDPV – Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Representante para o GO, TO e DF do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública; Sócio Fundador do IPANEMA – Instituto de Pesquisas Avançadas em Economia e Meio Ambiente.