Regulamentação da Lei Ambiental

Atenção caçadores e pescadores: sem licença especial multa pode ir a R$ 10 mil

14 de abril de 2004

Decreto pune com multa 68 infrações ambientais. 26 contra a fauna e 17 contra a flora

O decreto 3.179, de 21 de setembro último, que regulamenta a Lei de Crime Ambientais, tipifica 68 infrações ao meio ambiente, das quais 26 contra a fauna e 17 contra a flora. Quem provocar incêndio em mata ou floresta paga uma multa de R$ 1.500 o hectare destruído.


Quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, pagará multa R$ 500 por unidade, e de R$ 3.000 a R$ 5.000 se a espécie estiver na lista das ameaçadas de extinção.


Incorre na mesma multa quem impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, vender, adquirir, exportar ou guardar em cativeiro espécime da fauna silvestre.


A multa cai para R$ 2.000 para quem introduzir animal no país, sem parecer técnico e licença da autoridade, mas aumenta para R$ 3.000 a R$ 5.000 se os animais figurarem nas listas de espécimes em extinção.


Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização dá multa de R$ 2.000, elevada para R$ 3.000 e R$ 5.000 para animais em extinção, o mesmo ocorrendo com quem coletar material zoológico para fins científicos sem licença da autoridade.

Caça ao caçador
Quem praticar caça profissional pode ser multado em R$ 5.000 e ainda pagar R$ 500 por animal abatido. Esta multa sobe para R$ 10.000 se este animal fizer parte da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção.


Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes de fauna submete o infrator a multa de R$ 1.000.


Já praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos pode resultar em multa que vai de R$ 500 a R$ 2.000. A multa aumenta para R$ 10.000, por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira em extinção. Nas mesmas multas incorre quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


Vai de R$ 5.000 a R$ 1 milhão a multa para quem provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.


Está sujeito às mesmas multas quem causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização e fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Pescaria de R$ 100 mil
Pescar em período em que a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente dá multa de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 10 por quilo do produto da pescaria.


Está sujeito às mesmas multas quem pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, como é comum acontecer com as lagostas no Nordeste; pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos e quem transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.


Também dá multa de R$ 700 a R$ 100.000, com acréscimo de R$ 10 por quilo pescado, para quem pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas, ou ainda por outro meio proibido.


E mais: molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras dá multa de R$ 2.500.


O decreto proíbe a importação ou a exportação de qualquer espécie aquática, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente. Quem infringir essa regra paga multa que varia de R$ 3.000 a R$ 50.000. A multa cai para R$ 500 a R$ 10.000 para quem explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização.



Decreto pune destruição de florestas e multa quem vender motosserra sem licença


Se o decreto 3.179 já estivesse em vigor em agosto passado, quando ocorreram as grandes queimadas no Norte, no Centro-Oeste e no Sudeste, os infratores pagariam caro. A partir de agora, destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, pagará multa que varia de R$ 1.500 a R$ 50.000 o hectare ou fração.


Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente gera multa de R$ 1.500 a R$ 5.000, por hectare ou fração e R$ 500 por metro cúbico.


A multa aumenta para até R$ 50.000 para quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação. Já provocar incêndio em mata ou floresta dá multa de R$ 1.500 por hectare ou fração queimada.


Os fabricantes e soltadores de balão também não ficaram de fora: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano sujeita o infratora multa que vai de R$ 1.000 a R$ 10.000, por unidade.


Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral pode resultar em multa de R$ 1.500 por hectare ou fração.


Cortar ou transformar em carvão madeira de lei dá multa de R$ 500 por metro cúbico, multa que cai para R$ 300 o hectare ou fração para quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação.


Fica caro – R$ 500 por árvore – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.


Paga R$ 500 de multa, por unidade, quem comerciar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental. Paga R$ 1.000 de multa quem penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem permissão oficial.


O decreto vai além, punindo com multa de R$ 1.500 por hectare ou fração quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.


Ainda como proteção à flora, o decreto pune com pena de R$ 100 a R$ 300 por hectare ou fração, quem explorar em área de reserva legal, florestas e formação sucessora de origem nativa, de domínio público ou privado, sem licença ambiental.


Desmatar, a corte raso, área de reserva legal dá multa de R$ 1.00 por hectare ou fração. Multa de idêntico valor será aplicada a quem fizer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização.



Eduardo Martins*: é hora de fortalecer a gestão do Estado


O presidente da República, com a edição do decreto de regulamentação da Lei dos Crimes Ambientais, encerra um processo que teve início na Constituição de 1988, quando ficaram suspensas as normas que permitiam punir a transgressão ambiental. Isso significa que durante todo esse período a gestão ambiental brasilleira não dispôs de um instrumento apropriado e com legitimidade jurídica para fazer com que o crime ambiental não valesse a pena.


A primeira proposta foi encaminhada em 1991, mas não foi tratada pelo Congresso como tema prioritário até 1998, quando o então ministro Gustavo Krause conseguiu do líder Luis Eduardo Magalhães o compromisso de incluir a questão na pauta do Congresso Nacional.


A negociação política, apesar de muito criticada, resultou em um texto consistente, moderno e com capacidade de fortalecer a gestão ambiental nos aspectos das sanções e punições. Mas, como lei sem regulamento não existe para o mundo administrativo, o decreto agora editado consolida mais um elemento para a sustentabilidade.


É claro que sustentabilidade não se constrói somente com a coerção ou poder de polícia, mas não adianta querer corrigir desvios quando as multas não desestimulam as vantagens econômicas do infrator. Se no Brasil a consciência social e o controle dos ambientalistas melhora junto com a nossa democracia, e se as bases normativas são cada vez mais consistentes, o que se precisa agora é cuidar da capacidade executiva, ou seja, o fortalecimento do poder do Estado na gestão ambiental.

*Eduardo Martins é Consultor e ex-presidente do Ibama