Fiscalização na Flona de Carajás

CVRD é multada por danos em Carajás

21 de junho de 2004

Ibama aplica Lei dos Crimes Ambientais e multa Vale do Rio Doce em R$ 2 milhões

A autuação da empresa ocorreu no dia 26 de maio e foi baseada nos artigo 70, combinado com artigo 40 e 60 da Lei 9.605/98, dos Crimes Ambientais. Os argumentos dos representantes da empresa Manuel  e Carla Cristina dos Santos é “que tais tubulações despejam o rejeito em áreas já previstas no projeto licenciado pela SECTAM como área de barragem. Segundo o relatório técnico de vistoria do Ibama  não foi “apresentado o projeto para a equipe de fiscalização e, sim, um  mapa da barragem onde as tubulações foram precariamente desenhadas a lápis momentos antes após nossa solicitação”, relata o documento de inspeção.


Os agravantes de um
crime ambiental
Conforme Relatório Técnico de Inspeção feito pelos analistas ambientais do Ibama outros agravantes a crime ambiental dizem respeito ao não cumprimento pela Vale do Rio Doce dos condicionantes previstos na Autorização do Desmatamento (AD) emitida pelo órgão ambiental federal. As condicionantes na Autorização do Desmatamento determinavam que teria um “prévio preparo da área receptora do rejeito” e ainda que “as espécies de madeira comerciais existentes na área deveriam ser negociadas com indústrias madeireiras da região para serem aproveitadas na infraestrutura do empreendimento, devendo as não comerciais serem utilizadas como lenhas e estacas. A volumetria do material madeireiro inventariado foi de 1.486 metros cúbicos de madeira em tora e 1.278 metros cúbicos para lenhas, estacas e similares”.
Segundo o Relatório, nada disso foi cumprido pela mineradora Sossego. Outra condicionante também não efetivada foi quanto ao “salvamento de orquídeas, bromélias e ipoméias existentes na área”. Esses e outros fatos  constatados em campo foram confirmados por Carla Cristina Santos, analista de Meio Ambiente da CVRD.
Para os técnicos do Ibama não  houve nenhum aproveitamento madeireiro, salvamento de orquídeas, bromélias e ipoméias existentes na área, nem tampouco um plano de resgate e translocação de fauna para as áreas a serem desmatadas durante as ações de implantação da barragem de contenção de rejeito.