Política Nacional de Saneamento

Princípio poluidor-pagador vai definir tarifa de saneamento

10 de junho de 2005

Projeto-de-lei chega ao Congresso sem definir disputa Estados-Municípios

O argumento apresentado pelo Ministério das Cidades, responsável pela elaboração do texto final do projeto, é o de que “ é a Constituição Federal e não a legislação que lhe é subalterna quem tem o papel de distribuir as competências entre os diversos entes federativos.” Com isso, “os eventuais conflitos existentes acerca das competências deverão ser solucionados pela própria Constituição, seja por meio da interpretação que a ela conferir o Supremo Tribunal Federal, seja por meio de sua eventual alteração…”
Já prevendo que a questão seja solucionada via judicial ou mediante Proposta de Emenda à Constituição, o projeto evita mencionar Estado ou Município, quando se refere ao sujeito da exploração dos serviços de saneamento, preferindo adotar a palavra “titular”.


Complementariedade
Embora evite definir a titularidade da competência para prover os serviços de saneamento, básico, o projeto propõe uma complementariedade entre os serviços públicos de interesse local e os serviços públicos integrados. “Por meio dessa disciplina – dizem os autores do projeto – tentar-se-á resolver e evitar diversos conflitos como os hoje existentes nas regiões metropolitanas, especialmente entre empresas estaduais e prestadores municipais.
Essa ação complementar  envolve o planejamento (art. 11), regulação e fiscalização conjuntos (art. 18) e instrumentos contratuais, que tanto podem ser o contrato de consórcio público como o contrato de fornecimento de serviços públicos.
Afora isso, “eventuais conflitos entre Municípios e Estados, por se entender determinada região metropolitana ou figura assemelhada tenha sido instituída em prejuízo à autonomia e outros direitos de algum dos entes federativos, é questão a se resolver caso a caso, por iniciativa dos próprios interessados.”
O projeto procura definir um papel para os Estados e suas empresas ou autarquias de prestação de serviço. Ao Estado cabe o papel de exercer funções públicas de interesse comum por lei complementar estadual, para exercer atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, inclusive em cooperação com os Municípios.


Saneamento, direito subjetivo público


O projeto inova, ao considerar o saneamento básico um direito subjetivo público, ou seja, como um direito cujos titulares não são apenas os seus atuais usuários, mas todos os cidadãos, inclusive os que ainda não têm acesso aos serviços.
A salubridade ambiental é, assim, entendida como um direito de todos (arts. 2º e 4º), cuja promoção e proteção é dever do Estado e também da coletividade. Nesse sentido, os serviços públicos de saneamento básico são considerados como de natureza essencial, conforme o art. 5º do projeto.
O projeto diferencia a posição do cidadão do usuário, que é considerado como um plus do consumidor. Além do acesso universal e integral dos serviços, ele terá acesso também a outros direitos derivados. Por exemplo: a destinação da água fornecida pelos serviços será prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica, dos locais de trabalho e de convivência social.
Deverá ser assegurado o abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública, assim como a garantia de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e a garantia do manejo dos resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada.
O projeto também prevê em seu art. 30 que a estrutura da tarifa ou outra forma de remuneração permita que a população de baixa renda possa acessar os serviços, e que as populações indígenas, povos da floresta, quilombolas, e outras minorias tenham acesso a saneamento básico adequado (art. 37).


Os direitos dos usuários


Os direitos dos usuários são definidos em vários artigos do projeto, destacando-se:
1) o de não ter os serviços de abastecimento de água interrompidos sem prévia notificação, salvo motivo de força maior;
2) a adoção do regime de racionamento de água só pode ocorrer em casos expressamente regulados;
3) a restrição do acesso aos serviços de abastecimento de água motivada por inadimplência somente ocorrerá com previsão da norma local e desde que tenha havido notificação prévia;
4) o usuário terá o direito de não ser onerado por investimentos que não tenham sido previamente planejados, salvo quando decorrentes de fatos imprevisíveis;
5) o direito ao acesso a informações sobre os serviços, inclusive recebendo manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
6) o direito de reclamar dos serviços e ser notificado, em até trinta dias, das providências adotadas;
7) as tarifas ou outras formas de remuneração pelos serviços deverão ser instituídas de forma técnica e transparente, proibindo-se que os recursos adequados sejam aplicados em finalidades estranhas ao saneamento.


Normas de transição


O projeto estabelece que as inovações normativas sejam adotadas progressivamente e levem em consideração as condições técnicas e materiais dos que estão sujeitos às novas prescrições.
Foram adotados os seguintes prazos:


1) os contratos atuais serão respeitados e as novas normas valerão apenas no término dos contratos atuais;
2) várias normas somente serão aplicadas após a regulamentação da lei;
 3) as normas que dizem respeito a aspectos fiscais e financeiros somente entrarão em vigor no exercício financeiro que se seguir ao de publicação da lei;
4) somente após três anos da publicação da lei entrarão em vigor as disposições relativas aos planos de saneamento ambiental da União, dos Estados e dos Municípios com mais de 100 mil habitantes ou que integrem região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento
5) para os planos de saneamento dos demais Municípios, o prazo de transição é de cinco anos após a publicação da lei.