Manejo das florestas

Câmara aprova gestão de florestas públicas

15 de julho de 2005

O projeto foi aprovado pela Câmara e seguiu para exame do Senado, mas patrimônio genético fica de fora das concessões.

No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão. O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais vai observar a legislação específica.
Ainda segundo o projeto, os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão também excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital.


Uma nova estrutura
O projeto, que faz parte do chamado “Pacote Verde” baixado pelo Governo, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB – na estrutura do MMA, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
Entre os princípios da gestão de florestas públicas, adotados pelo projeto, figuram a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados e o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas. Há, também, que contribuir com as metas de desenvolvimento sustentável local, regional e nacional.
O projeto considera florestas públicas as florestas nacionais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.
A concessão florestal é definida como uma “delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atende às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.”
Pelo art. 5º, o Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais, podendo firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, desde que o contrato fique limitado ao prazo de dez anos.


Comunidades locais
Antes da realização das concessões, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a criação de reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável e a concessão de uso, por meio de assentamento florestal.
O projeto assegura às comunidades locais o direito de participar das licitações, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei. Finalmente, com base em “condicionantes socioambientais definidas em regulamento”, o Poder Público poderá regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, e que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural.


    “O Projeto é importante na medida que é necessário construir um novo modelo de uso sustentável da floresta tropical, em substituição ao modelo clássico e predatório do desmatamento. Mas acho que, num primeiro momento, o projeto deveria ser menos abrangente. Deveria se restringir à exploração florestal das Unidades de Conservação  de Uso Sustentável já prevista no SNUC, submetidas ao controle social. Aí, com o tempo, poderia ser aperfeiçoado, mesmo porque o modelo tradicional de ineficiência do setor público, caso não seja superado, pode significar um tiro no pé.”


José Carlos Carvalho,
ex-ministro do MMA
e atual secretário
do Meio Ambiente
de MG


     “As 140 emendas que o texto recebeu não alteraram a essência do projeto. Nossa expectativa é que ele seja aprovado no Senado sem alterações, já que recebeu importantes contribuições na Câmara. O projeto é, na verdade, um instrumento regulatório que vai oferecer condições para quem quer trabalhar regularmente e dar condições de fiscalizar as ações.”


Tasso de Azevedo,
diretor de
Florestas do MMA.


    ” Esse projeto não trata apenas da exploração das florestas para garantir o suprimento de madeira, mas procura tratar as matas como espaços onde podem ser desenvolvidas outras atividades sustentáveis, como turismo,
pesquisa e extrativismo.”


Marina Silva,
Ministra do Meio Ambiente


Outorga florestal


O art. 10 do projeto institui o Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF – através do qual é concedida outorga aos interessados. A concessão florestal levará em conta as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional.
Também deverá ser considerado o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais.
 Ao tratar da habilitação nas licitações de concessão florestal, o projeto estabelece que somente poderão ser habilitadas empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Ainda conforme o projeto, no julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação de diversos critérios, como o melhor preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal e  a melhor técnica, que deverá levar em conta o menor impacto ambiental. Também serão levados em conta os maiores benefícios sociais diretos e a maior eficiência.
A aplicação desses critérios será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira. O projeto dispõe também sobre o contrato de concessão, os preços florestais, as auditorias florestais, assim como a regulamentação das atividades dos órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização.