Saneamento

Senado aprova Política Nacional de Resíduos

21 de setembro de 2006

Mantida autorização para importar pneus usados

Com a alteração feita, tal prerrogativa será exclusiva dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama – resguardando-se, assim, o inciso VI do art. 123 da Constituição que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição.


O substitutivo
O substitutivo aprovado institui a política nacional de resíduos, seus princípios e instrumentos; estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos; cria o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus – SGSASP – e define seus instrumentos de ação.
A criação do SGSASP, feita através da absorção, pelo substitutivo, do projeto 6136, de 2005, causou acirrados debates na Comissão Especial, com os ambientalistas firmando posição contrária à importação de pneus usados. O deputado Luciano Zica (PT-SP), um dos mais exaltados, considerou “um absurdo que uma política de resíduos, ao invés de se ocupar da destinação e reciclagem dos resíduos internos, que já são muitos, abra as portas do Pais para a importação de resíduos que os países da Europa e Ásia não aceitam mais, transformando o Brasil em lixo do mundo, ao lado da África.”
Mas os defensores da importação, que eram maioria na Comissão Especial, argumentaram que a autorização restringe-se à importação de pneus remodelados, que aqui são transformados em pneus novos. Além disso, o importador de pneu remodelado obriga-se a desfazer-se de um pneu usado, para cada importado, e de forma ecologicamente correta, ou seja, através da reciclagem.


Proibições
O substitutivo, que deverá ser apreciado ainda este ano pelo plenário da Câmara dos Deputados, proíbe o lançamento de resíduos sólidos in natura a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais ou em caldeiras ou fornos; o lançamento de resíduos sólido no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, cavidades subterrâneas, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonados e em áreas de preservação permanente.
Também é vedado lançar resíduos sólidos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, gás, telefone e similares, assim como o tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária ou em área cujo regime de ventos possa levar aves às áreas de segurança aeroportuária.
O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução da limpeza urbana, exercendo a titularidade  dos serviços em seus respectivos territórios, independentemente desse serviços serem prestados de forma indireta.
Estabelece o substitutivo que as regiões metropolitanas, os municípios organizados em consórcios  ou isoladamente e o Distrito Federal avaliarão a conveniência de criar um Fundo Distrital, Regional ou Municipal de Limpeza Urbana com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e à manutenção dos serviços de limpeza urbana na área territorial de sua jurisdição, independentemente da modalidade adotada para sua execução.


Fundo nacional
O projeto cria o Fundo Nacional de Resíduos Sólidos a ser gerido por uma Comissão Gestora integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, do Meio Ambiente, da Saúde, do Trabalho, do Desenvolvimento Social e da Indústria e Comércio.
São recursos desse fundo dotações orçamentárias, doações, receitas derivadas de acordos, as provenientes de multas e de aplicações financeiras. Seu principal objetivo é viabilizar a cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de empresas entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, em ações, projetos e planos relacionados ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos.
Também é objetivo do fundo o apoio à recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos, e cuja autoria tenha sido impossível apurar, para fins de responsabilidade mediante justificativa.
O fundo também dará apoio financeiro a entes do setor público para a implementação de ações preventivas e corretivas no campo dos resíduos sólidos, assim como ao incentivo de estudos e pesquisas que objetivem quaisquer das etapas englobadas em um sistema integrado de gestão de resíduos sólidos.


Resíduos perigosos


O substitutivo da Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos institui diversos tipos de resíduo, como os perigosos, os resíduos industriais e de mineração; os de serviços de saúde; os gerados nos estabelecimentos rurais; os de transporte ou provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários, rodoviários e portuários e postos de fronteira; os resíduos radioativos; os da construção civil; os do comércio e serviços e os resíduos de produtos tecnológicos destinados a uso pelo consumidor.
O art. 48 do projeto considera resíduos perigosos os que, em função de suas características de toxidade, corrosividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.
Os geradores ou responsáveis pelo gerenciamento integrado de recursos perigosos devem informar, anualmente, aos gestores do Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, e ao Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento – SNIS, a quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico,assim como a natureza dos mesmos e sua destinação final.
O projeto cria o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, sendo parte integrante do SISNIMA, a ser mantido pela autoridade ambiental federal competente, entrando em funcionamento em até seis meses a partir da vigência da lei.
O art. 61 do projeto dispõe que as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela autoridade ambiental para coletar e gerenciar os resíduos perigosos, são solidariamente responsáveis com o transportador, relativamente ao cumprimento das normas de segurança a serem observadas no transporte de resíduos perigosos.