Sacrifício de animais

20 de julho de 2007

Decisão Judicial inédita no RS reacende debate sobre sacrifício de animais em universidade

Na ação, que tramita na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre (nº 2007.71.00.019882-0), o aluno do curso de Ciências
Biológicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contou com as ONGs Movimento Gaúcho de Defesa Animal e Instituto Jus Brasil para recorrer da decisão da UFRGS, que negou objeção de consciência  para as disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B do Curso de Biociências, alegando que o aluno deveria submeter-se ao seu programa didático.
Com o apoio das ONGs citadas o aluno ingressou com uma ação ordinária na Justiça Federal, onde o  Juiz Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior antecipou a tutela no dia 13 de junho em favor do aluno até que a causa seja julgada, citando que: “é um direito do aluno manter-se fiel às suas crenças e convicções, não praticando condutas que violentem sua consciência nem vendo-se privado de suas possibilidades discentes por conta disso” (art. 5º-VI e VIII da CF/88); e com relação a postura que a Universidade deve adotar: “o professor e a instituição de ensino não podem impor aos alunos uma única visão didática, sem respeitar outras alternativas disponíveis e viáveis, uma vez que isso afronta os va-lores constitucionais do pluralismo político (art. 1º-V da CF/88), a liberdade do aluno (art. 5º-VI e VIII da CF/88) e a diretriz constitucional de que o ensino deve respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas” (art. 206-III da CF/88).
Muitas universidades nacionais negam a objeção de consciência aos alunos, apesar do direito fundamental à objeção de
consciência estar previsto na Constituição Federal, e que segundo o magistrado em sua sentença, “a objeção de consciência devidamente formalizada pelo aluno não decorre de mero capricho nem é arbitrária, encontrando amparo em diversas posturas sociais e movimentos de defesa de direitos em que indivíduos ou grupos defendem que os animais mereçam respeito enquanto animais e que têm direitos que devem ser protegidos contra a atuação humana desnecessária”.
Segundo a legislação brasileira, o uso de animais deve ser
inevitável para se alcançar o resultado pretendido, tanto na pesquisa como no aprendizado, o que significa que não cabe opção ao profissional a escolha pelo uso ou não do animal, pois em havendo recursos alternativos, eles deverão ser adotados, sob pena de incorrer em crime previsto no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais.
A decisão não só garantiu temporariamente o exercício do direito fundamental à objeção de consciência ao aluno, mas que também a Universidade disponibilize métodos de aprendizado alternativos ao aluno suficientes para garantir a sua aprovação nas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B.
O fato deve reabrir o debate polêmico sobre a questão do uso de animais em atividades de ensino, mas até que a causa seja julgada, haverá o embate entre a posição da universidade, em propor a desistência do curso por parte do universitário, e do aluno, em querer continuar no curso sem praticar o sacrifício e a vivissecção de animais.         
(*) Ronaldo Costa  é da Fundação Rio Ibirapuitã
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