A agua tem valor econômico
24 de março de 2008Elza Alves Marques – ENTREVISTA A advogada Elza Alves Marques demonstra em sua monografia a essencialidade da água para toda e qualquer sobrevivência. Discorre sobre a crescente importância conferida à água como bem de valor econômico e apresenta os principais conceitos relativos ao gerenciamento. O trabalho vale por discutir a Política Nacional de Recursos Hídricos,… Ver artigo
Elza Alves Marques – ENTREVISTA
A advogada Elza Alves Marques demonstra em sua monografia a essencialidade da água para toda e qualquer sobrevivência. Discorre sobre a crescente importância conferida à água como bem de valor econômico e apresenta os principais conceitos relativos ao gerenciamento.
O trabalho vale por discutir a Política Nacional de Recursos Hídricos, sob a luz da outorga do direito de uso da água e sobre a cobrança pelo uso da água. E mais: esclarece sua natureza jurídica, sua finalidade e, especificamente, onde serão aplicados os valores arrecadados com a cobrança. Num segundo momento, Elza Marques fala sobre a relação jurídica existente entre a água e o homem, o que é chamado de “Direito das Águas”.
Segundo ela, o tratamento jurídico dispensado às águas no Brasil deve ser visto “como um comportamento a ser seguido por todos, pois contém princípios basilares de preservação da água, do meio ambiente e da sobrevivência da Terra”. Seu trabalho acadêmico aborda um tema, ainda, que deve ser mais utilizado pela sociedade: a água como bem de valor econômico. Quem sabe não está aí a equação para solucionar a escassez.
Quem é
Elza Alves Marques
Elza Alves Marques, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub é advogada desde outubro de 2006. Durante sua vida acadêmica, Elza Marques trabalhou em diversas áreas do direito, passando pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região e vários escritórios de advocacia. Tão jovem e tão experiente, justamente porque navegou muito pelo Direito Aeroportuário, Direito do Trabalho e Direito Civil. Atualmente, Elza Marques faz parte do quadro de advogados do escritório Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados, onde o “carro chefe” é o Direito Tributário.
Folha do Meio – Qual é a importância dos princípios jurídicos norteadores do Direito das Águas?
Elza – As normas jurídicas têm como fundamento os princípios básicos do Direito, com o Direito das Águas também não é diferente. Na busca de fundamentos para a existência do Direito das Águas é que se torna importante o estudo dos princípios, pois o conjunto deles constitui uma base para toda a estrutura jurídica relacionada aos recursos hídricos e que ainda atingem de perto as normas ambientais.
É a partir do estudo dos princípios relacionados à água e também ao meio ambiente, que podemos extrair as bases do Direito das Águas em vigor no Brasil. É importante fazer uma síntese do que sejam esses quatro princípios.
1)Os princípios norteadores do Direito das Águas, bem como do próprio Direito Ambiental, se resumem nos seguintes aspectos: 2)Possibilitar um desenvolvimento econômico, político, tecnológico e social com a ajuda do próprio meio ambiente, onde a exploração dos recursos naturais possibilita o desenvolvimento da sociedade, porém sem a degradação da natureza.
3) Incentivos populares, a partir da educação ambiental, acerca das medidas de precaução e prevenção que devem ser tomadas por todos para que a natureza ainda possa gerar frutos para as gerações futuras. 4) Participação mútua entre sociedade e Poder Público, gerando uma conscientização sobre o equilíbrio que deve haver nas diversas formas de utilização dos recursos hídricos.
FMA – O que significa di zer que a água possui valor econômico?
Elza – A água, por ser um recurso natural finito, possui um valor econômico. Isso significa dizer que a água do pla neta não é um bem gratuito que pode ser utilizado de qualquer forma. A água não pode ser poluída e nem desperdiçada. É exatamente por sua escassez que se atribui um valor econômico aos recursos hídricos. Ou melhor, ao considerar a água como um bem econômico passível de valoração monetária pode-se compreender melhor os limites da natureza para aquilo que nos parece ser abundante.
FMA – Qual é a natureza jurídica da água?
Elza – Conforme está previsto na Constituição Federal (art. 225), a água, por fazer parte do meio ambiente, é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A água é um patrimônio estatal, porém de uso comum do povo. Cabe ao Poder Público empreender esforços para garantir à coletividade a efetivação de um direito humano fundamental, qual seja, o acesso à água.
FMA – O que é a Política Nacional de Recursos Hídricos?
Elza – A Política Nacional de Recursos Hídricos é o instrumento legal que prevê a gestão integrada dos recursos hídricos, possuindo instrumentos eficazes que viabilizam manter tal Política de Gestão, tais como: os Planos para cada Bacia Hidrográfica, o enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes, a Outorga de Direito de Uso da Água, a Cobrança pelo Uso da Água, a ANA – Agência Nacional de Águas e o Sistema de Informações.
A Política Nacional traz como fundamento o conceito da água como um bem de domínio público, dotado de valor econômico. Tem como usos prioritários o abastecimento humano, a dessedentação de animais e a gestão realizada por bacia hidrográfica.
FMA – Como se aplica a Política Nacional de Recursos Hídricos?
Elza – É pelos instrumentos de gestão que se dá a aplicação da Política Nacional dos Recursos Hídricos. E o que são instrumentos de gestão? Previsto na Lei das Águas (Lei Federal n° 9.433/97), são aqueles a serem utilizados para se trilhar o caminho balizado pelas diretrizes da Política Hídrica. Esse é o meio vislumbrado para implementação dos objetivos propostos na Lei.
FMA – E o que é a Outorga do direito de uso dos recursos hídricos?
Elza – É um ato do Poder Público que autoriza um interessado, seja este público ou particular, a usar privativamente o recurso hídrico, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato público administrativo, e que, sem esse consentimento, o uso da água seria legalmente proibido.
FMA – O que é a cobrança pelo uso da água?
Elza – É um encargo econômico suportado por alguém que queira ter acesso e uso a uma parcela de certo manancial hídrico. Essa cobrança pelo acesso e uso da água possui condições específicas e pré-determinadas. Ou seja, a cobrança pelo uso da água é uma atividade econômica exercida pelo Estado com o objetivo de satisfazer suas despesas e investimentos no setor hídrico, entendendo-se essa atividade como um instrumento de racionalização e de planejamento do uso da água.
Não se trata de um mero mecanismo de arrecadação financeira, mas sim um forte instrumento de implantação das políticas ambientais, e de metas de qualidade e quantidade previstas na legislação.
FMA – Quais os objetivos de se instituir um sistema efetivo de cobrança pelo uso da água?
Elza – O sistema de cobrança pelo uso da água busca uma contraprestação de todos os usos que venham a alterar a quantidade ou qualidade da água. Deste modo, tanto a captação e consumo, como o despejo de águas servidas, irão ter seu valor atribuído e pago pelo usuário. Ou melhor, o propósito da cobrança é direcionar a população a uma utilização racional da água, pois a determinação de um preço e a efetiva cobrança pelo uso e poluição da água de mananciais, são instrumentos importantes para a gestão racional dos recursos hídricos, o que beneficia tanto a geração presente, quanto as gerações futuras.