Segurança animal

Seguro para atropelamento de animais

21 de março de 2009

Projeto de Lei do deputado Ricardo Tripoli (PSDB/SP), que obriga o proprietário de veículo a contratar seguro de responsabilidade civil para o caso de atropelamento de animais domésticos.

De acordo com o projeto, que recebeu o apoio de dezenas de organizações não-governamentais que lidam com o direito dos animais, os danos cobertos pelo seguro deverão compreender indenizações por morte e despesas com assistência veterinária, por cada animal vitimado, nos seguintes valores: R$ 6 mil em caso de morte; e até R$ 1,2 mil como reembolso ao proprietário do animal em caso de despesas com assistência veterinária e suplementares devidamente comprovadas. O autor do projeto diz que essas indenizações são proporcionais aos valores atuais do DPVAT (seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre).
 


Deputado Ricardo
Tripoli (PSDB/SP)


O deputado paulista explica que o novo modelo de seguro é necessário porque o DPVAT não cobre os danos causados aos animais, “que não são considerados pessoas de direito passíveis de indenização e incluem-se na categoria dos bens pertencentes aos seus proprietários”. Ricardo Tripoli lembra que, nos atropelamentos de animais domésticos de estimação, de grande significado afetivo, as despesas com atendimento veterinário correm por conta do dono, nem sempre em condições de custeá-las.
No caso dos animais domésticos de tração, a morte pode afetar irremediavelmente uma fonte de renda do proprietário. “Além disso, nas ocorrências em que o proprietário não está presente, ou não seja facilmente identificado, o condutor do veículo envolvido no acidente pouco se interessa em prestar o devido socorro ao animal atropelado”, acrescenta o deputado.



Crime contra a vida


 Tripoli sustenta que a solução é normatizar a cobertura desses acidentes para facilitar o socorro aos animais seja pelo próprio dono, seja pelo condutor envolvido no acidente.
 “Afinal, todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem e devemos levar em consideração que um ato que põe em risco a vida de um animal representa, em última análise, um crime contra a vida”, argumenta.  Segundo o deputado, os animais silvestres não foram incluídos na mesma cobertura porque, neste caso, o “proprietário” a ser indenizado é o Estado, e a matéria é objeto de atenção da legislação ambiental de proteção à fauna.  O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania provavelmente neste mês de março.












 O que diz a legislação
Artigo 32 da Lei 9605/98 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º –  A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  
 Art. 225 da CF – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.