imagem e preservação

FOTOGRAFIA DE NATUREZA

22 de novembro de 2011

Rômulo Mello: os fotógrafos são parceiros da conservação

“Vamos marcar um novo encontro com os fotógrafos no Jardim Botânico do Rio. Não pode haver divergência. Todos temos um mesmo objetivo: preservar e divulgar as belezas naturais”.


Rômulo Mello


 


 


RÔMULO MELLO – ENTREVISTA


As perguntas foram enviadas pelos fotógrafos:


Gustavo Pedro, José Caldas, Fábio Colombini, Luiz Cláudio Marigo, Zig Koch e Izan Petterle.


O ICMBio analisou a constitucionalidade da IN, diante da liberdade de expressão disposta no art.220 § 1º da Constituição? O artigo diz: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística…”. E como o ICMBio exige autorização prévia de uso para todas as finalidades sem distinção de finalidade?
Rômulo Mello –  A IN não se refere a matérias jornalísticas, o que está estabelecido claramente no artigo 12, que diz: “A captação de imagens para matérias jornalísticas não depende de autorização do ICMBio, mas está sujeito às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais envolvidos”.


O ICMBio pensou em consultar o Ministério da Cultura durante a audiência pública antes de exigir autorização prévia como embaraço a produção cultural brasileira?
Rômulo – A consulta pública no site do ICMBio ficou à disposição por 30 dias no mês de junho, aberta a toda sociedade brasileira, sejam ONGs, empresas,  universidades, estudantes, associações de classe, enfim, a todos que quisessem se manifestar. A participação foi bastante expressiva. A pedido da Associação dos Fotógrafos de Natureza (AFNATURA) foi promovida uma audiência na Escola de Botânica Tropical do Jardim Botânico-RJ. Cabe esclarecer que  a IN não constitui um embaraço à produção cultural. Ela apenas regula o uso de imagens das UCs como previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.



O que pretende o ICMBio exigindo autorização prévia de publicações de imagens de UCs para fins jornalísticos, educativos e culturais, ainda que o artigo 7º, inciso II, da IN isenta a taxação?
Rômulo – Não há necessidade de autorização para fins jornalísticos. Quanto ao uso educativo e cultural, o objetivo é simplesmente certificar que os fins são realmente estes, evitando uso indevido ou associação da imagem das UC a produtos em desacordo com seus objetivos de criação. 


 As ONGs ambientalistas que publicarem imagens de UCs em projetos ambientais sem autorização prévia serão enquadradas no artigo 23 da IN?


Rômulo – O artigo 23 não trata de autorização prévia, define apenas a competência interna para dirimir casos omissos, não estando relacionado a ONGs. Cabe esclarecer que o procedimento de autorização não está relacionado à instituição que utilizará a imagem, mas sim ao fim desta utilização, se é comercial, educativo ou cultural.


As concessionárias de serviços turísticos previstos na privatização em parques nacionais serão obrigadas a pedir autorização para uso de imagens para marketing ou terão tratamento especial?
Rômulo – O ICMBio não privatiza parques nacionais, apenas delega serviços de apoio à visitação para operação pela iniciativa privada, como hotéis, lojas de lembranças ou restaurantes. A gestão é do ICMBio. Quanto a estes serviços, todas as condições são estabelecidas nos editais de delegação, podendo ou não incluir o uso da imagem.


Como o ICMBio pretende controlar o uso de imagens de UCs publicadas fora do Brasil, mesmo que a finalidade preponderante seja comercial?
Rômulo – Naturalmente o ICMBio tem sua atuação restrita ao Brasil, mas qualquer produtor deverá solicitar autorização para usar imagem das UCs. Qualquer produtor que trabalhe no Brasil deve seguir a legislação brasileira, seja a IN do ICMBio, sejam as outras normas aplicáveis a produções deste tipo.


O ICMBio tem algum levantamento de valores arrecadados com controle da publicidade nacional com uso de imagens que retratam as UCs federais?
Rômulo – Nosso objetivo principal não é arrecadar, mas sim garantir que a imagem das UC não seja associada de maneira inadequada a produtos ou serviços e estimular a divulgação das UC de forma positiva. Claro que a geração de receitas por meio do uso comercial de imagens pode contribuir para a manutenção e fortalecimento das UCs, mas até o momento os valores definidos na IN anterior são irrisórios.


Qual o orçamento do ICMBio para divulgação das UCs federais que receberão visitação durante a Copa de 2014 e Olimpíadas 2016?
Rômulo – O ICMBio não dispõe de recursos para publicidade, mas está trabalhando em parceria com os ministérios do Meio Ambiente e do Turismo e a Embratur para viabilizar a promoção dos Parques da Copa, unidades que estão próximas às cidades-sede dos jogos e deverão receber investimentos em infraestrutura para visitação.


Onde serão aplicados os recursos desta arrecadação com uso de imagens de UCs federais?
Rômulo – Os recursos gerados pelas UCs são aplicados integralmente no sistema de unidades de conservação, mas são insuficientes para sua manutenção. Recursos de uso da imagem vão reforçar os recursos já arrecadados com ingressos e contratos de concessão nas UCs.


Com relação a uso publicitário, a IN não estabelece com clareza quais os critérios de uso comercial. Praticamente todos os usos de imagem são comerciais, desde cartão postal, botons, livros, folhetos, posters… Para que não haja interpretações diferentes, estes usos não deveriam estar explícitos na IN?
Rômulo – A IN estabelece claramente em seu artigo segundo que uso comercial é “quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário”.
Da leitura, fica claro que o uso comercial está relacionado à promoção de marca, produto ou serviço. Um livro sobre uma UC ou região, por exemplo, não está associado à promoção de marca e não se enquadra como uso comercial.


Um hotel em Cambará do Sul que quer fazer uso da imagem do Parque Nacional de Aparados da Serra para divulgação de seu empreendimento. O hotel terá o mesmo tratamento de uma montadora de automóveis que queira fazer o lançamento de carro tendo, ao fundo, por exemplo, a imagem do Parque Nacional do Itatiaia comprada de um banco de imagens? Isto não deveria estar explícito na IN?
Rômulo – Essas questões deverão ser definidas na portaria que determinará os valores de cobrança, mas a IN estabelece que deverão ser incentivadas produções que difundam informações sobre atividades compatíveis com os usos permitidos nas unidades de conservação.


Uma fotografia é tirada fora dos limites de uma UC, porém aparece a UC. Mesmo assim o fotógrafo ou empresa deverá solicitar autorização?
Rômulo – A IN trata claramente do uso da imagem da UC, não se restringindo ao acesso para captação de imagens, que foi bastante facilitado. Se a fotografia traz a imagem da UC está caracterizado o uso e depende de autorização.


Uma empresa que só irá fazer uso de uma fotografia para divulgação de seu negócio na internet (uso comercial), qual o procedimento que deverá tomar?
Rômulo – Esta questão está claramente tratada. Configura uso comercial. A IN veta alguns tipos de uso associados a bebidas alcoólicas e cigarros por exemplo. Quanto ao valor de cobrança, será estabelecido em portaria específica. Não há subjetividade neste caso.



É de conhecimento universal que a burocracia onera o estado e o cidadão, além de estimular a contravenção. Qual a intenção de uma IN que burocratiza o uso de fotografias que só fazem aproximar as paisagens do cidadão brasileiro?
Rômulo – A reação à publicação desta IN só se justifica pelo desconhecimento das normas anteriores ou pela leitura desatenta. Ela facilitou o acesso para captação, isentando de autorização de acesso a captação em áreas de uso público (artigo 5) e acabou com a cobrança pela captação, cobrando agora apenas pelo uso e facilitando o trabalho de fotógrafos e produtores, que só terão gastos se realmente suas imagens tiverem uso comercial. Antes se pagava o acesso à UC, independente do uso e do valor da campanha publicitária. Além disso, uma Instrução Normativa tem a função de estabelecer as diretrizes da instituição e está colocado claramente no texto que “O ICMBio incentivará a produção visual em unidades de conservação, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometerem os atributos ambientais protegidos”.
O ICMBio está apenas cumprindo o estabelecido no decreto presidencial 4340, que regulamenta a Lei do SNUC (Artigo 27), que diz: “O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor. Parágrafo único: quando a finalidade do uso de imagem da UC for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito”. A autorização prévia diferencia o que é uso comercial ou não para definir se há cobrança ou uso gratuito, além de evitar usos indevidos.


Mesmo que as editoras e agências de publicidade devam pedir autorização antecipada,  isso ainda atrapalha a vida dos fotógrafos. Por que o ICMBio insiste no conflito com os fotógrafos de natureza?
Rômulo – Como já colocamos a IN facilita, e muito, a vida dos fotógrafos. A AFNATURA participou ativamente e contribuiu muito na elaboração da IN.  Não há mais necessidade de autorização para captação de imagens em áreas abertas ao uso público (artigo 5), que correspondem à grande maioria das atividades dos fotógrafos, e está claro que a formação de bancos de imagens não constitui uso comercial (artigo 6).
A responsabilidade de pedir autorização deixa de ser dos fotógrafos de natureza e passa a ser dos produtores que vão utilizar esta imagem, ou seja, não tem fundamento a afirmação de que a IN atrapalha a vida dos fotógrafos. Eles são parceiros da conservação e o objetivo foi justamente facilitar esta atividade.