Em abril deste ano, foi determinada pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) a implementação de logística reversa – meio pelo qual é viabilizada a coleta de diversos tipos de resíduos, embalagens e produtos gerados após o consumo, possibilitando o reuso, a reciclagem ou a destinação final adequada para os materiais – no funcionamento de empresas que de alguma forma causam impacto ao meio-ambiente, mediante à obtenção ou renovação da licença ambiental de operação daquela companhia. As empresas que se encaixarem na lista divulgada pela CETESB devem estar regularizadas em prazos que se iniciam em 2018 e terminam em 2021 e o não-cumprimento da nova regra acarreta em possíveis multas e punições para os responsáveis.
Advogada Danuzza Villega
Segundo a advogada Danuzza Villega, especialista em direito ambiental, atuante no escritório Marques Silva Sociedade de Advogados, em Sorocaba/SP, a decisão da CETESB de exigir a logística reversa como norma para a renovação da licença ambiental veio após o silencio de várias empresas que deveriam ter começado a se mover antes. “Desde 2011 a CETESB deu início à exigência de implantação da logística reversa para fabricantes, distribuidores e importadores de produtos e resíduos que após o consumo poderiam causar impactos negativos ao meio ambiente. No entanto, como nem todas as categorias de produtos formalizaram qualquer tipo de acordo com a CETESB de forma voluntária, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 76/2018, tornando-a parte do processo de licenciamento ambiental”, afirma a especialista.
“Nessa decisão é descrito que, a partir de 2021, todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental terão a logística reversa já incorporada ao seu processo de licenciamento. Até lá, os processos serão definidos por categorias e devem ter início já em 2018”, esclarece Danuzza, completando que as empresas que não seguirem a ordem conforme o descrito, poderão ser responsabilizadas. “Caso a empresa seja obrigada a implementar a logística reversa e não a faça, estará sujeita ao pagamento de multas, penas criminais e pode ser responsabilizada civilmente com a obrigação de reparação de eventual dano que venha ser causado ao meio ambiente”, conclui a advogada.
Os responsáveis pelo destino final dos materiais são a própria empresa que os fabrica, a sua distribuidora e transportadora, que devem trabalhar em união para que potenciais reutilizáveis não acabem como lixo, prejudicando a natureza e poluindo o meio-ambiente.