Coluna do Meio

28 de junho de 2019

Reposição Florestal Obrigatória

 

 

A reposição florestal é obrigatória pela pessoa física ou jurídica que utilize matéria prima oriunda de supressão de vegetação natural e/ou detenha a autorização de supressão da mesma, bem como ao responsável pela exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem a necessária autorização ou em desacordo com a mesma.
 
Com base na IN MMA nº 06/06 e no Decreto federal nº 5.975/06, entende-se por reposição florestal a compensação do volume de matéria prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
 
As empresas que utilizarem matéria prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos florestais oriundos de Manejo Florestal, realizados por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável devidamente aprovado, supressão da vegetação natural, devidamente autorizada e florestas plantadas. 
 
Mesmo nos casos de isenção da obrigatoriedade da reposição florestal elencados pelo Decreto 5.975/06 e a IN MMA 06/06 é a necessária comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria prima utilizada, as fontes de consumo.
 
A norma de execução Ibama nº03/07 disciplina os procedimentos para exploração de florestas plantadas oriundas dos incentivos fiscais e aquelas comprometidas com a Reposição Florestal Obrigatória, as quais não serão objeto de vistoria e aprovação técnica prévia pelo Ibama. 
 
 
PLANTIO DE FLORESTAS PARA GRANDES CONSUMIDORES
 
As empresas industriais que consumirem grandes quantidades de matéria prima florestal são obrigadas a manter florestas próprias que assegurem a sustentabilidade da sua atividade, podendo ser em terras próprias ou de terceiros.
 
Tal obrigação é comprovada mediante apresentação do Plano de Suprimento Sustentável (PSS) ao órgão ambiental competente pelas empresas que praticam um consumo anual de matéria prima florestal superior a: (i) 50 mil m³ de toras, (ii) 100 mil m³ de lenha e (iii) 50 mil mdc (metros de carvão vegetal), com base no art. 12 do Decreto Federal 5.975/06.
 
No entanto, os Estados podem ser mais restritivos ao estabelecer limites mínimo de volume consumido de acordo com as peculiaridades locais e regionais, por exemplo, Goiás, Bahia, Minas Gerais, utilizam valores de 12.000 st/ano de lenha, 4.000 mdc/ano e 8.000 m³/ano de madeira para classificar uma empresa como grande consumidora.
 
Neste caso, as empresas que estiverem enquadradas como grandes consumidoras devem manter florestas próprias que assegurem seu autosuprimento. 
 
O somatório do volume anual consumido deve ser igual ao plantado em floresta dentro de um raio julgado econômico da unidade industrial. Esta floresta plantada ou arrendada ou de outra forma vinculada é parte integrante do Plano de Suprimento Sustentável. 
 
É importante, pois, analisar o aspecto legislativo de cada Estado, visto que muitos possuem normas especificas no que se refere à questão ambiental devido às suas peculiaridades regionais.
 
O art.24, inciso VI e VII da Constituição Federal, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle de poluição; patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
 
Assim sendo, o órgão ambiental estadual possui competência para elaborar normas de controle e fiscalização para as empresas que tenham atividade de exploração, consumo, industrialização e/ou comercialização de produtos e subprodutos florestais.
 
Oportuno ressaltar que os Estados não podem legislar de maneira a oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União. Em matéria ambiental, conclui-se que sempre prevalecerá a norma mais benéfica, ou seja, aquela que dê maior proteção ao meio ambiente, com base no princípio in dubio pro natura. 
 
Na solução de conflitos que envolvam a aplicação de normas da União e dos Estados, tem-se sustentado que deve prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor assegure a efetividade do direito fundamental tutelado, ao dar preferência a norma que for mais restritiva sob o ponto de vista da qualidade ambiental. 
 
Importante observar que aos Municípios também é atribuída a competência legislativa suplementar no que coube conforme dispõe o art. 30, II da CF.  Assim, entende-se que os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde que respeite as normas gerais.
 
Os documentos a serem apresentados aos órgãos ambientais pelos produtores e consumidores em cada Estado e/ou Município poderão ser diferentes. Como mencionado, com base no Decreto supramencionado e IN MMA 06/06, as empresas que tenham um consumo anual de matéria prima florestal correspondente aos valores estipulados para grandes consumidores devem apresentar anualmente ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável de modo a comprovar a sustentabilidade da atividade.  O referido Plano deverá conter toda a programação do suprimento da matéria prima florestal, a indicação das áreas de origem da matéria prima florestal georreferenciada e, quando vinculada a plantios em terras de terceiros, o contrato entre as partes (para mais informações verificar o Código Florestal).
 
O projeto deverá ter diretrizes fixadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão florestal em cada Estado, devendo o mesmo ser apresentado junto ao órgão competente para sua análise e aprovação. 
 
Por fim, importante frisar que a apresentação do Plano não exime a empresa de informas as fontes de matéria prima florestal utilizadas e do cumprimento da reposição florestal, quando necessário.