Meio Ambiente

STJ confirma multa a plataforma por anúncio de animais silvestres

7 de fevereiro de 2025

AGU comprova validade de multa do Ibama, no valor de R$ 600 mil, contra empresa que expôs à venda 20 espécimes ameaçados

Assessoria de Comunicação do Ibama

Duas corujas estavam entre os animais anunciados sem autorização do Ibama.

Duas corujas estavam entre os animais anunciados sem autorização do Ibama – Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Brasília (06/02/2025) – A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a validade de auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa que administra plataforma digital de anúncios e expôs à venda animais silvestres ameaçados de extinção.

No caso, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação do auto de infração lavrado em 2011 ou a redução do valor da multa estipulada por ter exposto à venda 20 animais (3 quelônios, 9 cobras, 5 iguanas, 1 psitacídeo e 2 corujas) sem autorização do instituto. A empresa alegava não ser responsável pela infração, já que o anúncio não era de sua autoria e apenas oferecia canal de anúncios para divulgação de mercadorias de terceiros. O juízo de 1º grau chegou a julgar improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, anulando o auto de infração e a multa aplicada, que totaliza R$ 600 mil em virtude da reincidência da empresa.

A AGU, então, recorreu ao STJ defendendo a legalidade da autuação e a responsabilidade da empresa pela infração ambiental. Enfatizou que o art. 24 do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) considera ilícita tanto a conduta de vender quanto de expor à venda animais silvestres sem a devida autorização, como era o caso dos autos. A responsabilidade pela infração recai, assim, conforme a legislação, sobre todos os agentes envolvidos na cadeia de comercialização, desde o vendedor até a plataforma que permite a exposição dos anúncios ilegais. Desta forma, ambos os agentes devem ser responsabilizados.

A AGU também enfatizou que as alegações da empresa quanto à inobservância do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) na aplicação da multa não deveriam proceder. A empresa alegava que só poderia ser responsabilizada por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tivesse tomado as providências cabíveis. No entanto, a AGU argumentou que a lei não deveria ser aplicada ao caso, uma vez que o auto de infração é anterior à lei e, ainda, que ela diz respeito apenas à responsabilidade civil e não se aplica à responsabilidade por infração administrativa.

Responsabilidade

Na apreciação do recurso especial, na terça-feira (4), a Segunda Turma do STJ, por maioria, acolheu a tese do Ibama, reconhecendo a responsabilidade da plataforma digital de anúncios pela infração às normas protetivas do meio ambiente e, por conseguinte, a validade do auto de infração.

Para a Procuradora Federal Ana Lúcia Estevão, que atuou no caso, o julgamento é muito importante, pois é a primeira vez que o STJ decide sobre a responsabilidade de plataforma digital por infração administrativa. “O precedente terá reflexos em inúmeros outros processos judiciais ou administrativos em que ocorreu a exposição e/ou venda de animais silvestres por meio de plataforma de anúncios ou marketplace, e até mesmo nas hipóteses de exposição ou venda ilegal de medicamentos e defensivos agrícolas”, enfatiza.

Atuaram no caso a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria Federal Especializada do Ibama e a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima).

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU