caranguejo-uçá

Períodos de defeso do caranguejo-uçá em 2026, nas regiões Norte e Nordeste, são definidos

15 de janeiro de 2026

Norma para proteção à espécie deve ser observada nas unidades de conservação federais

Registros na Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua – Foto: Alessandro Carbone

Foi publicada hoje, 13 de janeiro, no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 45/2026, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.  

Durante o defeso do período reprodutivo, conhecido como ‘andada’, são proibidas a captura, o transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização do caranguejo-uçá.  

Os períodos de defeso são os seguintes: 

I – De 18 de janeiro a 23 de janeiro de 2026, para os Estados do Piauí, Ceará, Rio grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 

II – De 1º de fevereiro a 6 de fevereiro de 2026, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 

III – De 17 de fevereiro a 22 de fevereiro de 2026, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 

IV – De 3 de março a 8 de março de 2026, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 

V – De 18 de março a 23 de março de 2026, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 

VI – De 1º de abril a 6 de abril de 2026, para os Estados do Amapá e Pará; e 

VII – De 17 de abril a 22 de abril de 2026, caso a temporada de andadas reprodutivas continue, para os Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. 

Pessoas físicas ou jurídicas que atuam na cadeia produtiva do caranguejo-uçá nos estados abrangidos na norma, devem fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, précozidos, cozidos, inteiros ou em partes. 

O caranguejo-uçá é uma espécie de grande relevância econômica e cultural para as populações tradicionais das unidades de conservação de uso sustentável nas áreas de manguezais ao longo da costa brasileira. O respeito ao período reprodutivo é essencial para a manutenção da espécie, garantindo o modo de vida e sustento das comunidades. 


Comunicação ICMBio