Ponto de Vista

Agências reguladoras (2)

18 de novembro de 2003

O leitor percebeu que estamos fazendo uma série de artigos sobre as agências reguladoras. No primeiro artigo mostramos que as agências reguladoras de serviços públicos devem atuar na busca do equilíbrio entre os interesses do concedente (governo), da concessionária e dos usuários. Freqüentemente estes interesses não são coincidentes. Por exemplo, no que diz respeito às… Ver artigo

O leitor percebeu que estamos fazendo uma série de artigos sobre as agências reguladoras. No primeiro artigo mostramos que as agências reguladoras de serviços públicos devem atuar na busca do equilíbrio entre os interesses do concedente (governo), da concessionária e dos usuários. Freqüentemente estes interesses não são coincidentes. Por exemplo, no que diz respeito às tarifas: os usuários desejam que elas fiquem o mais baixo possível, já o governo deve almejar que as tarifas gerem excedentes financeiros para que a concessionária possa investir na expansão dos serviços, diminuindo o universo de não-usuários.


Este artigo mostra que agências reguladoras podem também ser necessárias para regulação do direito de uso de bem público, particularmente quando esse direito for relevante para investimentos em infra-estrutura com longo tempo de maturação, como é o caso de usinas hidroelétricas, plataformas de exploração de petróleo e sistemas de abastecimento de água.


Em 1868, Garret Hardin definiu “tragédia dos bens comuns” como a utilização desordenada e competitiva dos recursos naturais que, ao mesmo tempo que pertencem a todos, não pertencem a ninguém em particular. Muitos recursos naturais de domínio público têm valor econômico porque o uso que A faz do recurso impede B de fazê-lo ou, pelo menos, causa algum custo a B. A regulação do acesso aos recursos naturais é necessária para diminuir riscos de investimentos. Por exemplo, ninguém colocaria dinheiro na pesquisa de petróleo se, ao fazer uma descoberta, todos tivessem o direito de instalar poços na região. De igual maneira, ninguém investiria num sistema de irrigação ou numa hidroelétrica, se o vizinho águas acima pudesse “secar o rio”, desviando as águas para seu uso exclusivo.


Há agências que regulam exclusivamente a prestação de serviço público, como a Anatel. Outras regulam o uso privado de bem público, como a ANP, com relação à exploração dos campos de petróleo, e a ANA, com relação ao uso dos rios e lagos. Há ainda as que atuam simultaneamente nas duas categorias, como a Aneel, com relação à regulação do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica e do direito de uso de potencial hidráulico (bem público de domínio da União).