Ponto de Vista: o Direito Ambiental

Crime ambiental: por um novo direito especializado

18 de novembro de 2003

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, confirmou, por unanimidade de votos, a primeira sentença a condenar criminalmente uma pessoa jurídica no país pela prática de crime ambiental. A responsabilidade penal das empresas foi introduzida no Brasil pela Lei n. 9.605/98 (Lei… Ver artigo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, confirmou, por unanimidade de votos, a primeira sentença a condenar criminalmente uma pessoa jurídica no país pela prática de crime ambiental. A responsabilidade penal das empresas foi introduzida no Brasil pela Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), com base em interpretação do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.


Todavia, deve-se ressaltar que existe uma incompatibilidade entre as características do Direito Penal e a responsabilização das pessoas jurídicas. O Direito Penal é o ramo do direito destinado à punição de condutas de alta gravidade, cometidas, necessariamente, com dolo ou culpa e capacidade de compreensão do caráter criminoso do ato praticado. Tais características, obviamente, não se ajustam às práticas cometidas por empresas.


A constatação de que as novas formas de criminalidade muitas vezes envolvem atividades cometidas por meio de empresas não basta para justificar a responsabilização penal das pessoas jurídicas.
O direito deve, isto sim, ser criativo e buscar novas formas de combate à criminalidade. Tentar encaixar a responsabilidade das empresas no Direito Penal, que não foi modelado para atender às características das ações empresariais, apenas passa uma falsa impressão de combate a esta moderna criminalidade.


Todo o processo de aplicação do Direito Penal foi cunhado para lidar com condutas praticadas por pessoas físicas, havendo uma imensa dificuldade prática em tratar de fatos cometidos por intermédio de pessoas jurídicas. Estas dificuldades já se mostraram neste primeiro acórdão, pois tanto a pessoa jurídica como seu diretor foram acusados por crime ambiental, sendo que o diretor foi ouvido em Juízo como representante da empresa, não sendo ouvido como pessoa física. No caso de haver coincidências de defesa entre a empresa e o diretor, como resolver este dilema no âmbito do processo penal?


Esta é apenas uma das muitas dificuldades que o Direito Penal traz no que concerne à responsabilização das pessoas jurídicas. Muito mais eficiente seria criar um novo ramo do direito, mais rápido, especializado na matéria ambiental, com um procedimento adequado às condutas praticadas pelas pessoas jurídicas e, portanto, mais ágil. Além disso, é importante lembrar que as punições aplicáveis por este novo ramo do direito não seriam mais leves do que as atualmente aplicáveis pela via do Direito Penal, pois as empresas, logicamente, não podem sofrer pena de prisão. Assim, para aplicação de penas de multa, de custear programas ambientais ou de recompor a área atingida pela conduta lesiva ao meio ambiente, sequer é necessário usar o Direito Penal, totalmente inapropriado para lidar com as práticas das empresas.


Tal conclusão é totalmente confirmada por este primeiro acórdão proferido, que demonstra que, desde 1998, quando entrou em vigor a Lei dos Crimes Ambientais, apenas uma empresa foi condenada criminalmente em nosso país. Certamente, para os conflitos da sociedade moderna, é preciso pensar em novas soluções, mais eficientes e mais adequadas.