POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

7 de abril de 2004

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1o – Entendem-se por educação ambiental os processos por… Ver artigo


LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999







Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:


CAPÍTULO I


DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 1o – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.


Art. 2o – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.


Art. 3o – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:


I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;


II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;


III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;


IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;


V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;


VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.


Art. 4o – São princípios básicos da educação ambiental:


I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;


II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;


III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;


IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;


V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;


VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;


VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;


VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.


Art. 5o – São objetivos fundamentais da educação ambiental:\


I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;


II – a garantia de democratização das informações ambientais;


III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;


IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;


V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;


VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;


VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.


CAPÍTULO II


A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 6o – É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.


Art. 7o – A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.


Art. 8o – As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:


I – capacitação de recursos humanos;


II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;


III – produção e divulgação de material educativo;


IV – acompanhamento e avaliação.


§ 1oNas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.


§ 2oA capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:


I – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;


II – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;


III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;


IV – a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;


V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.


§ 3o – As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:


I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;


II – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;


III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;


IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;


V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;


VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.


Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal


Art. 9o – Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:


I – educação básica:




  1. educação infantil;



  2. ensino fundamental e


c) ensino médio;


II – educação superior;
III – educação especial;
IV – educação profissional;
V – educação de jovens e adultos.
Art. 10o – A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.


§ 1oA educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.


§ 2oNos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.


§ 3oNos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.


Art. 11o – A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.


Parágrafo únicoOs professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.


Art. 12o – A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.


Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal


Art. 13o – Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.


Parágrafo único – O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:


I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;


II – a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;


III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;


IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;


V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;


VI – a sensibilização ambiental dos agricultores;


VII – o ecoturismo.


CAPÍTULO III


DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 14o – A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.


Art. 15o – São atribuições do órgão gestor:


I – definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;


II – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;


III – participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.


Art. 16o – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.


Art. 17o – A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:


I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;


II – prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;


III – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.


Parágrafo únicoNa eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.


Art. 18o – (VETADO)


Art. 19o – Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20o – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.


Art. 21o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Paulo Renato Souza


José Sarney Filho